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LEI 6.385 DE 07-12-1976
01.03.01 PARTE GERAL Livro III — Dos Fatos Jurídicos Título III - Da Prescrição
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO III DA PRESCRIÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar. Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição. Art. 165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro. Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes. Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios. CAPÍTULO II DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO Art. 168. Não corre a prescrição: I - entre cônjuges, na constância do matrimônio; II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela; IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda. Art. 169. Também não ocorre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5o; II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra. Art. 170. Não corre igualmente: I - pendendo condição sus pensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível. CAPÍTULO III DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO Art. 172. A prescrição interrompe-se: I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente; II - pelo protesto, nas condições do número anterior; III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores; IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida: I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição; II - por quem legalmente o represente; III - por terceiro que tenha legítimo interesse. Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação. Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO Art. 177. As ações pes soais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955) Art. 178. Prescreve: § 1o Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220). (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942) § 2o Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato
