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Do Direito de Família Título I - Do Casamento

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

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LEI 6.385 DE 07-12-1976

02.01.01 PARTE ESPECIAL Livro I — Do Direito de Família Título I - Do Casamento

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO I DO CASAMENTO CAPÍTULO I DAS FORMALIDADES PRELIMINARES Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos: I - certidão de idade ou prova equivalente; II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196); IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente. Art. 181. À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único). § 1o Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (art. 192). § 2o Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais. Art. 182. O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo ur gência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209): I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil; II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376); IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376); VI - as pessoas casadas (art. 203); VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado; VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte; IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro; XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito); XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15 .1.1919) XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento; XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior. Art. 184. A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por con