CASAMENTO
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
02.01.03 PARTE ESPECIAL Livro I — Do Direito de Família Título III - Do Regime dos Bens Entre os Cônjuges
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Ementa
PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO III DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312). Parágrafo único. Serão nulas tais convenções: I - não se fazendo por escritura pública; II - não se lhes seguindo o casamento. Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula: I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos; II - que contravenha disposição absoluta da lei. Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento: I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216); II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos; III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento. Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II); II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311); III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310). Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) CAPÍTULO II DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 263. São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9, I, b, e 235, III); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Art. 264. As dívidas não compree
