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Do Direito de Família Título IV - Da Dissolução da Sociedade Conjugal e da Proteção da Pessoa dos Filhos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CASAMENTO

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

02.01.04 PARTE ESPECIAL Livro I — Do Direito de Família Título IV - Da Dissolução da Sociedade Conjugal e da Proteção da Pessoa dos Filhos

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO IV DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS CAPÍTULO I DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art. 315. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A sociedade conjugal termina: I. Pela morte de um dos conjuges. II. Pela nulidade ou anulação do casamento. III. Pelo desquite, amigável ou judicial. Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, sugunda parte. Art. 316. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos conjuges. Parágrafo único. Se, porém, o conjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão. Art. 317. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I. Adultério. II. Tentativa de morte. III. Sevicia, ou injuria grave. IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos. Art. 318. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: Dar-se-á tambem o desquite por mutuo consentimento dos conjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. Art. 319. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: O adultério deixará de ser motivo para o desquite: I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) II - Se o conjuge inocente lhe houver perdoado. Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o conjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado. Art. 320. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensã o alimentícia, que o juiz fixar. Art. 321. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: O juiz fixará tambem a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem. Art. 322. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A sentença do desquite autoriza a separação dos conjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 323. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o façam, por ato regular, no juizo competente. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens. Art. 324. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240). CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Art. 325. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977: Texto original: No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Art. 326. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977: Texto original: Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjuge inocente. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) § 1º Se ambos os conjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) § 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pe ssoa notoriamente idônea da família de qualquer dos conjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Art. 327. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977: Texto original: Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais. Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro. Art. 328. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977: Texto o