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Do Direito de Família Título V - Das Relações de Parentesco

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CASAMENTO

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

02.01.05 PARTE ESPECIAL Livro I — Do Direito de Família Título V - Das Relações de Parentesco

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO V DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 330. São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 332. Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992: Texto original: O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção. Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente. Art. 334. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou. Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA Art. 337. Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992: Texto original: São legítimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (art. 221). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento: I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339); II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação. Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de q ue trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada: I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher; II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade. Art. 340. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados. Art. 341. Não valerá o motivo do artigo antecedente, n° II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal. Art. 342. Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho. Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole. Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3°). Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido. Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 347. Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992: Texto original: A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil. Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 30.9.1943) Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Art. 350. A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz. Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta. CAPÍTULO III DA LEGITIMAÇÃO Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparad