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Do Direito de Família Título VI - Da Tutela, da Curatela e da Ausência

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CASAMENTO

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

02.01.06 PARTE ESPECIAL Livro I — Do Direito de Família Título VI - Da Tutela, da Curatela e da Ausência

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO VI DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA CAPÍTULO I DA TUTELA Seção I Dos Tutores Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela: I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes; II - decaindo os pais do pátrio poder. Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder. Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna; II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço; III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço. Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário. Art. 411. Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal. Parágrafo único. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe cu rador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela. Art. 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados. Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação. Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela Art. 413. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - os que não tiverem a livre administração de seus bens; II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela. Seção III Da Escusa dos Tutores Art. 414. Podem escusar-se da tutela: I - as mulheres; II - os maiores de 60 (sessenta) anos; III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - os que já exercerem tutela, ou curatela; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) VII - os militares, em serviço. Art. 415. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la. Art. 416. A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renuncia do o direito de alegá-la. Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. Art. 417. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer. Seção IV Da Garantia da Tutela Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor. Art. 419. Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipot