CASAMENTO
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
02.02.01 PARTE ESPECIAL Livro II — Do Direito das Coisas Título I - Da Posse
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
PARTE ESPECIAL LIVRO II DO DIREITO DAS COISAS TÍTULO I DA POSSE CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. Art. 486. Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta. Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 488. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária. Art. 490. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 491. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE Art. 493. Adquire-se a posse: I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito; II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito; III - por qualquer dos modos de aquisição em geral. Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85. Art. 494. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende; II - por seu representante, ou procurador; III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação; IV - pelo constituto possessório. Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor. Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade. Art. 498. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem. CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho. Art. 500. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 501. O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito. Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho. Art. 504. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esb ulhada, sabendo que o era. Art. 505. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio. Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração. Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse. Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os
