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Do Direito das Coisas Título III - Dos Direitos Reais Sobre Coisas Alheias Capítulos IX e X

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Em revisão editorial

02.02.03.02 PARTE ESPECIAL Livro II — Do Direito das Coisas Título III - Dos Direitos Reais Sobre Coisas Alheias Capítulos IX e X

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO II DO DIREITO DAS COISAS TÍTULO III DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS CAPÍTULO IX DO PENHOR Seção I Disposições Gerais Art. 768. Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação. Art. 769. Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti. Art. 770. O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade. Art. 771. Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição. Art. 772. O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 773. Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada. Art. 774. O credor pignoratício é obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa; II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes; III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante pro curação especial; IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado. Art. 775. No caso do artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor. Seção II Do Penhor Legal Art. 776. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas. Art. 777. A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n° I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor. Art. 778. Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida. Art. 779. Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora. Art. 780. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa. Seção III Do Penhor Agrícola Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrícola: I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção; II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo; III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda; IV - lenha cortada o u madeira das matas preparada para o corte; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. Art. 782. O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses. Art. 783. Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor. Art. 784. No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem. Art. 785. O devedor não p