EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Do Direito das Coisas Título III - Dos Direitos Reais Sobre Coisas Alheias Capítulo XI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Em revisão editorial

02.03.01 PARTE ESPECIAL Livro II — Do Direito das Coisas Título III - Dos Direitos Reais Sobre Coisas Alheias Capítulo XI

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO II DO DIREITO DAS COISAS TÍTULO III DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS CAPÍTULO XI DA HIPOTECA Seção I Disposições Gerais Art. 809. A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes. Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis; II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; III - o domínio direto; IV - o domínio útil; V - as estradas de ferro; VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham; VII - os navios (art. 825). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 811. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. Art. 812. O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor. Art. 813. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 814. A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. § 1o Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser. § 2o O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo. § 1o Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor. § 2o O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado. Art. 816. São admitidos a licitar: I - os credores hipotecários; II - os fiadores; III - o mesmo adquirente. § 1o Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas. § 2o Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do art. 815, § 1°, aos credores hipotecários, fica obrigado: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) I - às perdas e danos para com os credores hipotecários; II - às custas e despesas judiciais; III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue. § 3o O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda. § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despe sas judiciais. § 5o A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor. Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970) Art. 818. E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos