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DECRETAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

CITAÇÃO EFETUADA EM PESSOA DIVERSA — DECRETAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A citação efetivada em pessoa diversa da que conta do mandado deve ser tida por ineficaz. - M. S. e R. K., tratando sobre nulidade da citação, prelecionam: "No terreno da citação, como em outros campos, podem-se distinguir três situações absolutamente distintas: a) a citação pode não ter sequer chegado a existir (não foi feita, não houve, faltou): é caso de inexistência; b) a citação existe (foi feita) mas não vale (porque desrespeitada alguma prescrição legal): é o caso de nulidade; c) a citação existe e não é nula, mas não é apta a produzir efeitos (v.g., por ter sido citado quem não deveria ser - "A" em lugar de "B"): é o caso de ineficácia". ("Citação no direito processual brasileiro", RT, 1977, pág. 154). - No caso dos autos, deveria ter sido citado AMÉRICO ORLANDI. Entretanto o Sr. Oficial de Justiça, tomando conhecimento da morte deste, efetivou a citação de WANDA ORLANDI, sua sucessora, sem que para isso fosse expedido o competente mandado. - Ineficaz, por conseqüência, a citação não podendo produzir qualquer efeito nos autos. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, devendo o feito prosseguir como de direito ... . Ac. de 22-02-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 112 EMFOR 562

Ementa

A citação efetivada em pessoa diversa da que consta do mandado deve ser tida por ineficaz. (Trecho do Acórdão)

Nota da redação

RT