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Do Direito das Obrigações Título I - Das Modalidades das Obrigações Título II - Dos Efeitos das Obrigações Capítulos I e II

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Em revisão editorial

02.03.02 PARTE ESPECIAL Livro III — Do Direito das Obrigações Título I - Das Modalidades das Obrigações Título II - Dos Efeitos das Obrigações Capítulos I e II

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO III DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa Art. 863. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. Art. 864. A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso. Art. 865. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos. Art. 866. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu. Art. 867. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 868. Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Art. 869. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda. Art. 870. Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte. Art. 871. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-s e-á o disposto no art. 867. Art. 872. Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização. Art. 873. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513. Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta Art. 874. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade. Art. 875. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Art. 876. Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior. Art. 877. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Art. 878. Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente. Art. 879. Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos. Art. 880. Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 881. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Art. 882. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar. Art. 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor po de exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Art. 884. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção. Art. 885. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsi