CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
CITAÇÃO EFETIVADA NO SÁBADO — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Mesmo que se quisesse ter, à vista da data aposta na contra-fé (cf. fls. ...), como aperfeiçoada a citação dos apelantes num sábado, praticou -se simples irregularidade (RT, vol. 500/242), incapaz, portanto, de nulificar o referido ato processual. - É que o sexto dia da semana não se inclui dentre aqueles em que, em face do disposto no art. 172, parágrafo segundo, do CPC, não se permite, senão em caráter excepcional e mediante autorização expressa do juiz, chamar o réu a juízo. 2. Ademais, mesmo que se pudesse ter como preterida formalidade essencial, nenhum prejuízo teria advindo aos interessados na anulação do processo "ab ovo". É que a finalidade última do ato se cumpriu, qual seja o conhecimento da pretensão a que se renovasse a locação comercial. Não era caso, conseqüentemente, de se repeti-lo (CPC, art. 249, parágrafo primeiro), tanto mais que os co-locadores tiveram dilatado tempo para se opor ao pedido renovatório, mas preferiram deixar correr o feito à revelia. - Cuidar-se-ia, por fim, de nulidade não cominada (PONTES DE MIRANDA, "Comentários", citado in JTA, vol. 100/327), a permitir, como se consignou, se atenda à regra jurídica da convalidação, na hipótese de alcançar seu objetivo. 3. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 04-11-1987 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.837 EMFOR 611
Ementa
A citação no sexto dia da semana, constitui mera irregularidade, incapaz de nulificar o ato processual.
Nota da redação
RT
