SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
02.03.09 PARTE ESPECIAL Livro III — Do Direito das Obrigações Título IX - Do Concurso de Credores das Preferências e Privilégios Creditórios
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
PARTE ESPECIAL LIVRO III DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO IX DO CONCURSO DE CREDORES DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS Art. 1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor. Art. 1.555. A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos. Art. 1.556. Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. Art. 1.557. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Art. 1.558. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: I - sobre o preço do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal. Art. 1.559. Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados. Art. 1.560. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao geral. Art. 1.561. A preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente. Art. 1.562. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 1.563. Os privilégios - excetuado o de que trata o parágraf o único do art. 759. se referem somente: I - aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem; II - aos imóveis não hipotecados; III - ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores; IV - ao valor do seguro e da desapropriação. Art. 1.564. Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca. Art. 1.565. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial. Art. 1.566. Tem privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (art. 759, parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 1.567. Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, n° V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos. Art. 1.568. Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no art. 1.562. Art. 1.569. Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesas do se
