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re -, Do Direito das Sucessões Título I - Da Sucessão em Geral Capítulos I a V

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

02.04.01 PARTE ESPECIAL Livro IV — Do Direito das Sucessões Título I - Da Sucessão em Geral Capítulos I a V

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

PARTE ESPECIAL LIVRO IV DO DIREITO DAS SUCESSÕES LIVRO IV DO DIREITO DAS SUCESSÕES TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.573. A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei. Art. 1.574. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Art. 1.575. Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Art. 1.576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.577. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor. CAPÍTULO II DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA Art. 1.578. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) § 1o Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) § 2o Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) § 3° - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Art. 1.580. Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu dire ito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão. CAPÍTULO III DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Art. 1.581. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) § 1o É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) § 2o Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina. Art. 1.582. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. Art. 1.583. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los. Art. 1.584. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Art. 1.585. Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Art. 1.586. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-l a em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros. Art. 1.587. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Art. 1.588. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Art. 1.589. Na sucessão legítima,