SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
INC IX DO PAR 6º DO ART. 178 — REVIGORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 2.923, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956 Revigora o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É revigorado o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil). "Art. 178. ........................................................................................................................ § 6º ................................................................................................................................ IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos LEI Nº 3.167, DE 03 DE JUNHO DE 1957 Modifica o artigo 1.289, Código Civil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.289, do Código Civil passa a ter a seguinte redação: "Art. 1.289. Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. § 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. § 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos LEI Nº 3.447, DE 23 DE OUTUBRO DE 1958 Altera disposições do Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação: "Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. § 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. § 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. § 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Júnior
