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STJ, REsp 1.253, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.253.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO — NULIDADE

Recurso
REsp 1.253
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A petição inicial, porém, não mencionou o nome do representante legal da ré ... . E os documentos constantes de ..., comprovam que a pessoa dada como representante da firma ré não figura no contrato social e nas suas alterações. - Nem mesmo se demonstrou que o referido H. seja administrador, gerente ou mandatário da ré, de modo a validar o ato com base na "teoria da aparência". - A Jurisprudência que vem se firmando no colendo STJ, ademais, não admite validade a essas citações irregulares, a exemplo dos seguintes arestos colecionados pelo Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, na sua obra Código de Processo Civil Anotado, ed. Saraiva, 1992, art. 215 do CPC pág. 127: "Citação - Pessoa Jurídica - Constitui ônus do autor indicar a pessoa que representa a pessoa jurídica, podendo receber a citação - Feita esta em quem para isso não se acha autorizada, é nulo o ato, sendo irrelevante por completo a boa-fé do Oficial de Justiça, nada importando que as circunstâncias de fato o tenham conduzido a equívoco" (REsp 1.253 - RS, rel. Min. NILSON NAVES, DJU de 19-2-1990). "Feita a citação em pessoa que para isso não se achava habilitada, o ato é nulo, independentemente das circunstâncias de fato que tenham conduzido o Oficial de Justiça a equívoco - Vulneração do art. 215 do CPC - Recurso Especial conhecido e provido" (REsp 5.061 - MG, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU de 15-5-1991). - Para que haja citação válida de pessoa jurídica, é preciso que ela seja feita a quem a represente legitimamente em juízo, de acordo com a designação do estatuto ou contrato social - Recurso especial conhecido e provido" (REsp 6.606 - MS, rel. Min. BARROS MONTEIRO). - Desse modo, é de se declarar a nulidade da citação, conforme argüida na preliminar do recurso observado que, no caso, só restará marcar a data para a instrução, porque a intervenção da ré dispensa nova citação (art. 214, parágrafo 1º, do CPC). Ac. de 29-09-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 118 EMFOR 537

Ementa

Constitui ônus do autor indicar a pessoa que representa a pessoa jurídica, podendo receber a citação. Feita esta em quem para isso não se acha autorizada, é nulo o ato, sendo irrelevante por completo a boa-fé do Oficial de Justiça, nada importando que as circunstâncias de fato o tenham conduzido a equívoco.

Nota da redação

Revista dos Tribunais