SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
ART. 134 — PARÁGRAFOS - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.952, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1981 Acrescenta parágrafos ao art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 134 - ....................................................................................................................... § 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: a) data e lugar de sua realização; b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação; d) manifestação da vontade das partes e dos intervenientes; e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato. § 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3º - A escritura será redigida em língua nacional. § 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. § 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) te stemunhas que o conheçam e atestem sua identidade." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 06 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. AURELIANO CHAVES Ibrahim Abi-Ackel LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983 Altera dispositivos do Código Civil Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 134 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 134 - ................................................................ I - .................................................................. II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. Parágrafo único - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel . LEI - 7.104 de 20-06-1983 - Republicação LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Altera dispositivos do Código Civil Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 134 do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei nº 6.952, de 6 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 134 - .............................................................. I - ..................................................................... II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Republicada por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 21.06.83. § 1º - ................................................................. § 2 º - ................................................................ § 3º - ................................................................. § 4º - ................................................................. § 5º - ................................................................. § 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em funç
