FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
INCIDÊNCIA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ........................................................................ - Os alimentos não podem, todavia, ser calculados, salvo convenção ou outra razão especial, sobre horas extras, férias em dinheiro, nem verbas do FGTS e de rescisão do contrato de trabalho, as quais guardam caráter indenizatório, não salarial (cf., por todos, YUSSEF SAID CAHALI, op. cit., 3ª ed., 1999, págs. 766-778). - Do exposto, confirmando a liminar, dão parcial provimento ao recurso, para que os alimentos provisórios correspondam a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, excluídas as verbas relativas a horas extraordinárias, férias remuneradas, FGTS e rescisão do contrato de trabalho. Ac. de 14-12-1999 LEX - JTJ - Vol. 232 - Pág. 248 EMFOR 635
Ementa
Salvo convenção ou outra razão especial prevista em sentença, os alimentos não se calculam sobre verbas relativas a horas extraordinárias, férias remuneradas, FGTS e rescisão do contrato de trabalho, as quais guardam caráter indenizatório.
Nota da redação
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