FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PEDIDO PARTIDO DO PRÓPRIO DEVEDOR — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- Apelação Cível 18.016
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Câmara, ao julgar a Apelação Cível nº 18.016, em que foi apelante o ora agravante, teve ocasião de assinalar que: "Quanto a vender um dos imóveis do casal, é requerimento perfeitamente admissível. Se o apelante está obrigado a recolher soma de certo vulto, pode recorrer a um dos bens do patrimônio comum, a fim de que, com o produto da venda e da sua meação, atenda ao crédito reclamado pelo outro cônjuge. Viável, também é a locação de outros imóveis ocupados pelos filhos. Estes nenhum direito tem sobre esses bens enquanto vivos os genitores. A ocupação deles é ato de liberalidade, que, como tal, pode a todo tempo, ser revogado. Deve, pois, o apelante, se o desejar - num como noutro caso - requerer, pela via própria, uma ou outra coisa, senão ambas...". - A observação, contudo, fora incidental e não guardava relação necessária com a parte dispositiva do arresto. Certamente por isso o Dr. Juiz se tenha sentido à vontade para indeferir pedido de venda de imóvel do patrimônio comum, sob pretexto de que "incabível a venda de imóvel para pagamento de pensões atrasadas". - Mas, é de longa data, precisamente, o entendimento contrário. Ou melhor: quando se diz que não se vendem bens de raiz para acudir a pensões alimentícias, tem-se a preocupação de proteger o patrimônio do obrigado e não o credor. Assim, BORGES CARNEIRO - citado por JOÃO CLAUDINO - ensinava que "não tem cabimento a venda de bens de raiz do alimentante para sustentar o alimentário, o que seria in justo, pois empobreceria o alimentante" (J. CLAUDINO, "Dos Alimentos...", nº 7). - O valor dos bens do obrigado não influem no arbitramento da pensão, senão os seus rendimentos: "Nesta taxa" - escrevia-se na nota 503 da "Doutrina das Ações", de CORRÊA TELLES, anotada por TEIXEIRA DE FREITAS, § 92, p. 175, 9ª ed., Garnier, Rio, 1902 - "nesta taxa deve-se atender aos rendimentos do réu e não ao valor de seus bens, que pode ser grande, sendo pequenos os rendimentos". - E LAFFAYETTE, invocando BORGES CARNEIRO e LOBÃO (nota a MELLO), também acentuava que "os alimentos são tirados dos bens: assim, o pai não pode ser obrigado a vender a propriedade de seus bens, como terras, apólices, para ocorrer a alimentos". ("Direitos de Família", § 136, nota 1, p. 281, Garnier, Rio, 1869). - Ainda LAFAYETTE ensinava que os alimentos só são devidos "ocorrendo os dois seguintes requisitos: 1º, quando o alimentário não tem bens e, ao mesmo tempo, está impossibilitado de, por seu trabalho ou indústria, prover à sua própria subsistência" (loc. cit., p. 280). - No caso dos autos, a alimentária é condômina de alguns imóveis (posição que tornaria, na doutrina acima exposta, até mesmo discutível o seu direito a alimentos) e, no entanto, nem assim concorda em alienar bem comum para, da metade que tocar ao varão, retirar o valor de seu crédito de pensões. - Não se vendem imóveis do obrigado para atender a pensões porque isso injustamente o empobreceria. No entanto, se é o próprio obrigado quem pede a venda desses bens, não há como recusar o pedido. - O despacho, sobretudo quanto à decretação da prisão, não pode subsistir. Julgado em 26-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.093 EMFOR 413
Ementa
Não se vendem bens do obrigado para atender a pagamento de pensões porque isso lhe causaria injusto empobrecimento. - O brocardo, do direito reinal, exprime escopo de resguardo do patrimônio do alimentante e não do alimentário. - Contudo, se do próprio devedor parte o pedido de venda, para solver pensões em atraso, a recusa é inadmissível. - Alimentos arbitram-se segundo os rendimentos ("lato sensu") de quem os presta.
