FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
QUANDO PODE SER REGISTRADO NO BRASIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De acordo com as normas de direito internacional privado, resultante das convenções internacionais e da lei brasileira é competente para celebrar o casamento, no exterior, quando ambos os nubentes sejam brasileiros, tendo em vista o princípio da nacionalidade (art. 18 da LICC), como reciprocamente, no Brasil, o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (art. 7º, § 2º da LICC). - Assim é que o parágrafo único do art. 204 do Código Civil ressalva da aplicação do princípio "locus regit actum", estabelecido no "caput" do dispositivo, o casamento contraído perante agente consular cuja prova com a certidão do assento do consulado. - Ora, esse casamento, realizado sob a égide da lei brasileira, supõe que ambos os nubentes sejam brasileiros, pois se trata da aplicação da forma da lei nacional. Sendo o registro consequente no assento do casamento consular, é óbvio que seria de exigir a comum nacionalidade brasileira dos nubentes, não fosse já pressuposta a condição de validade. - De qualquer modo, a registrabilidade do casamento consular supõe a observância das normas que lhe são pertinentes, e, ademais, ela não decorre somente da iniciativa dos cônjuges, mas, conforme o texto da lei, da obrigatoriedade a que se sujeita o cônsul em remeter ao registro, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a segunda via do assento realizado na repartição (art. 32, § 1º). - Entretanto, fora da celebração pela autoridade consular, o casamento contraíd o no exterior, quer por brasileiros, quer por estrangeiros, perante autoridade estrangeira, rege-se pelo princípio "locus regit actum" e segundo o art. 204 do Código Civil prova-se de acordo com a lei do país onde se celebrou. O questionado art. 32 da Lei de Registros Públicos reitera a autenticidade do casamento de brasileiros celebrado nessas condições, mas faculta-lhes, sem obrigatoriedade, aditarem a essa prova o registro nacional. - ............................................................................ - Basta, no entanto, que um só dos cônjuges seja brasileiro paro que decorra o interesse de, por meio do registro nacional, ter prova adequada, de acordo com as instituições brasileiras, do estado de casado, pelos efeitos que daí possa advir no mundo de suas relações jurídicas em seu próprio país. E nenhuma razão há para entender que esse interesse somente se verifique quando ambos os cônjuges sejam brasileiros, pois, em um e outro caso os motivos da lei, no facultar o registro, encontram idêntica correspondência. - Portanto, os casamentos celebrados, no estrangeiro, perante autoridade e segundo a lei do lugar, sendo ambos ou apenas um dos nubentes de nacionalidade brasileira, podem ter as respectivas certidões trasladadas no cartório do registro civil competente, quando tiverem de produzir efeito no País, segundo o tratamento que vem dado à espécie pelo art. 32 e § 1º da Lei dos Registros Públicos. - "Datíssima venia", conheço e dou provimento. Julgado em 21-10-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DECIO MIRANDA (relator): - ... Dispõe a atual Lei de Registros Públicos, nº 6.015, de 31-12-73: "Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em pais estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que foram feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules, ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios do 1º Ofício do domicilio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. § 2º ................................. - Desse texto não diferiam substancialmente as antigas normas, consubstanciadas no Decreto nº 4.857, de 09-11-39, "verbis": "Art. 82. O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros deverá ser registrado quando um ou os dois cônjuges vierem ao Brasil, dentro do prazo de três meses, no cartório do respectivo domicilio, e, em sua falta, no 1º Ofício do Distrito Federal. § único. Esse registro constará de um termo assinado pelo oficial e pelo cônjuge apresentante ou procurador especial, no qual se incluirá a transcrição do documento, ou, quando for o caso, da sua tradução devid
Ementa
Inteligência da Lei dos Registros Públicos, art. 32, § 1º. - O casamento celebrado no estrangeiro, perante autoridade e segundo a lei do lugar, em que somente um ou ambos os nubentes sejam de nacionalidade brasileira, pode ter a respectiva certidão trasladada no cartório do registro civil nacional competente, quando tiver de produzir efeitos no País.
