FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
ATO LEVADO A EFEITO QUANTO A UM DOS RÉUS — PRAZO PARA A RESPOSTA - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Magistrado rejeitou, liminarmente, os embargos do devedor, por intempestivos, nos termos do art. 738, I, do Código de Processo Civil. Por isso, a embargante manifestou apelação, sustentando a tempestividade dos seus embargos porque, homologada a, desistência da ação, em relação à co-executada, não foi cumprido o art. 298, § único, do Código de Processo Civil que estabelece que, "se o autor desistir da ação quanto a algum réu não citado o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. - Sem razão, porém, o embargante. Tal dispositivo legal se refere a processo em que à citação segue-se a resposta. Não no processo de execução por título extrajudicial, no qual o executado é citado para pagar em 24 horas, sob pena de penhora. Só após a intimação desta, seguro o juízo abre-se o decêndio para embargos do devedor. - Mas embargos do devedor não é resposta ou contestação. É, sim, conceitual e processualmente, ação. Nesse sentido a jurisprudência quando diz que "os embargos não se confundem com a contestação nem com qualquer outra manifestação nos autos, tanto que são autuados em separado, não vindo para o bojo da execução. A impugnação dos embargos que tem caráter de contestação (CELSO NEVES, "Comentários ao Código de Processo Civil", 7/204, ed. Forense). Conclui-se, portanto, que o prazo para embargar a execução é de 10 dias, pouco importando a existência de outros executados com procuradores diferentes (RT 487/108)" ("Julgados", Lex, 58/120). E diz outro v. acórdão: "Os embargos na realidade constituem, como assinala o r. aresto, verdadeira lide incidente, na lição de AMILCAR DE CASTRO ("Comentários", 8/390, Ed. Revista dos Tribunais, 1974), ou a ção de oposição à execução, no sentir de JOSÉ DA SILVA PACHECO e JOSÉ AFONSO DA SILVA, além de outros, em que o executado assume a posição de autor, não se confundindo com a contestação ou outra manifestação nos autos. O prazo para, embargar a execução é, assim, de 10 dias, sendo irrelevante a existência de outros executados com diferentes procuradores" ("Julgados" 58/13). - Por fim, ainda conforme vem decidindo esta Corte, "pela atual sistemática processual, os embargos de cada executado têm caráter autônomo. assim, eventual falta de citação de um deles não invalida os embargos oferecidos pelo outro executado. ("Julgados" 58/38). - Assim, os executados, conforme foram sendo intimados da penhora tinham o prazo de 10 dias para embargar a execução, apresentando cada qual os seus embargos, dada a sua natureza autônoma. Não tinham prazo em dobro, a que se refere o art. 191 (cf. jurisprudência retro-focalizada), e não podiam aguardar a devolução tio mandado, pois o decêndio, como se pacificou na jurisprudência e desmerece outras considerações, se conta não da juntada do mandado cumprido, e sim da intimação da penhora. - Daí por que é de todo inaplicável a regra do art. 298, § único, do Código de Processo Civil. Nesta pressupõe-se a existência de réus que não poderão contestar a ação. Na execução não há tal possibilidade de contestação, como focalizado. Naquela outra hipótese devem os réus esperar a devolução do mandado cumprido, pois só então será contado o prazo para resposta. Se houver desistência em relação a um ou mais réus, tem o que foi citado o direito de reconhecer essa nova situação para poder, desde, logo, devolvido o mandado, contestar a ação, como decorre do art. 298, § único da. lei processual. Na execução, repetindo, cada executado, intimado da penhora, tem a obrigação de, em querendo, deduzir os seus embargos independentemente da citação ou não do co-executado que exista. As obrigações cambiais, aliás, são autônomos, co mo é sabido. - Negam, portanto, provimento ao recurso, pois, realmente, intempestivos foram os embargos do devedor deduzidos pelo embargante apelante. Julgado em 19-11-1980 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 112 EMFOR 413
Ementa
Inteligência do art. 298 do Código de Processo Civil. - O art. 298, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se a processo em que à citação segue-se a resposta e não processo por título extrajudicial.
Nota da redação
RT
