FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PENSÃO CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL — DIREITO ADQUIRIDO - INCIDÊNCIA DE LEI NOVA INADMISSÍVEL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
DO ACÓRDÃO RECORRIDO "... A matéria versada nestes autos já foi, em quatro oportunidades anteriores, apreciada e julgada pelas EE. 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (Ap. Cíveis, 14.535 relator Des. OSNY CAETANO: 14.914, relator Des. HÉLIO MOSIMANN: 14.760 e 14.979, relator, em ambas, e com o parecer à manutenção da sentença, Des. NAURO COLLAÇO), salientando-se que nos julgamentos supra-indicados foram confirmadas as sentenças em reexame. - Nada há a acrescentar à fundamentação do acórdão referente à Ap. Cível 14.5.5. que, por adotada como razão de decidir, é parcialmente transcrito. Lê-se: "Apesar do erudito parecer a sentença em reexame merece ser confirmada." "De fato, a lei nova veio atingir situação jurídica já consolidada e esbarrou no preceito constitucional do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, quanto ao direito adquirido, não podendo, com novas exigências, ofender o direito incorporado ao patrimônio dos autores." "PONTES DE MIRANDA, em sua Obra "Comentários à Constituição de 1967" Com a Emenda nº 1/69, assim preleciona: Em verdade a lei nova não incide sobre fatos pretéritos, sejam eles, ou não, atos e - por conseguinte - não pode prejudicar os direitos adquiridos já irradiados e os que terão de irradiar-se" (ob. cit., Tomo V, p. 67). - No caso em julgamento, e conforme acentuado na prestação jurisdicional entregue, e em reexame, os requerentes, quando da postulação encaminhada na órgão competente, satisfaziam todos os requisitos da lei então vigente. Consequentemente os requerimentos só poderiam ser apreciados sob o enfoque da norma legal sob cuja égide foram formulados. O advento de novo diploma legal não podia, de forma alguma, regular as situações já consolidadas, sob pena de fa zer-se tábula rasa de direito adquirido. - Aliás, "en passant", consigna-se ter, o Estado de Santa Catarina, com base na Lei nº 4.827, de 16-01-73, em várias oportunidades suspender o pagamento de pensão concedida a ex-combatentes (e.g. MS 1.125, da Comarca da Capital e Ap. Cíveis 12.196 a 13.399, também da Capital). Todavia, as manifestações desta Corte de Justiça, reconhecendo o direito adquirido, foram contrários à pretensão do Estado. - Estas as razões pelas quais, após o reexame, é confirmada a sentença de 1º grau. - .............................................................................. DO VOTO DO RELATOR Vale ressaltar que em hipótese idêntica decidiu esta Corte: "Ementa: Pensão concedida a ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Embora se trate de pensão especial, de natureza graciosa, e não haja direito adquirido ao regime jurídico da pensão, há, contudo, direito adquirido a percebê-la, não podendo lei posterior suprimi-la com relação a determinada categoria de beneficiários dela em face da lei anterior. Precedentes do STF: RE 75.418 (RTJ 71/459 e segs.). Recurso extraordinário não conhecido". (RE 92.232, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - Na mesma diretriz o RE 92.229, por mim relatado. - Ante o exposto, não conheço do recurso. Julgado em 14-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 784 EMFOR 413 EMENTA: - É admissível a acumulação de multa contratual, custas e honorários de advogado com referência a contratos celebrados já na vigência do atual Código de Processo Civil, uma vez que seu artigo 20 e parágrafos revogaram, tacitamente, o artigo 8º do Decreto 22.626/13 (precedentes do STF, de ambas suas Turmas: RREE 90.937, 91.237, 91.133, 92.097, 92.360). - O artigo 9º do Decreto 22.626/33 só se aplica aos contratos de mútuos (precedentes do STF: ERE 83.189, RE 70.428 e RE 84.478). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No tocante à acumulação de multa contratual e de honorários de advogado, esta Corte, em vários acórdãos de ambas as suas Turmas (RE 90.937, 1ª Turma, RTJ 90/724 e segs.; RE 92.097, 1ª Turma; RE 92.360, 1ª Turma; RE 91.237, 1ª Turma; e RE 91.733, 2ª Turma) firmou orientação que assim resumi na ementa do RE 91.733, de que fui relator: "Multa contratual, custas e honorários de advogado. É admissível a acumulação dessas verbas com referência a contratos celebrados já na vigência do atual Código de Processo Civil, uma vez que seu artigo 20 e parágrafos revogaram, tacitamente, o artigo 8º do Decreto 22.626/33". - Por outro lado, com relação ao artigo 9º do Decreto 22.626/33, tem este Tribunal entendido que ele só se aplica aos contratos de mútuo (ERE 93.189, RE 84.478 e RE 70.428). - Ora, no caso, trata-se de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado em 18 de maio de 1976, posteriorm
Ementa
Pensão concedida por lei estadual a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial constitui direito adquirido, sobre o qual não pode incidir lei nova. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
