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RE 84.308, j. 26/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.308. Julgado em 26 out. 1982.

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Acórdão · 25/10/1982

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

QUANDO FICA DESVINCULADO DO FEITO

Recurso
RE 84.308
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO: - A hipótese é de conflito provocado pelo Juiz em exercício na 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entendeu competente para julgar o feito o Juiz ex-titular da Vara que fora promovido. Diz ainda S. Exa. que a vinculação se operou porque o MM. Juiz suscitante encerrou a instrução (...). - A questão é bem simples. A lei é peremptória: "O juiz, titular ou substituto que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgado a lide, SALVO SE FOR TRANSFERIDO, PROMOVIDO OU APOSENTADO" (Art. 132 do CPC). - A matéria lá foi objeto de julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Rec. Ext. nº 93.283-6 - SC, relator o Ministro DJACI FALCÃO, cuja ementa é: "Competência. É nula a sentença prolatada por juiz promovido, mesmo que haja concluído audiência de instrução, precedente do S.T.F. (RE nº 84.308, - in RTJ 81/196)". - Dessa forma, s.m.j., tem toda razão o Juiz suscitante. - Pelo que opina o Ministério Público pela procedência do conflito para se declarar o Juiz da 34º Vara Cível. DO VOTO - ... O art. 132 do Código de Processo Civil é expresso, no sentido de ser competente, na hipótese, sub-judice, para proferir a sentença o digno Dr. Juiz suscitado, ao qual os autos deverão ser remetidos. Julgado em 26-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.096 EMFOR 413

Ementa

Aplicação do art. 132 do Código de Processo Civil. - O juiz promovido antes de proferir sentença, mesmo em processo com instrução por ele encerrada, fica desvinculado do feito. - Ao Dr. Juiz em exercício na Vara, compete proferir a sentença, renovando a prova feita em audiência, se julgar necessário.

Nota da redação

RTJ