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Mandado de Segurança 80.433, SE ESTÁ ISENTO DO REGIME, j. 10/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 80.433. Julgado em 10 nov. 1981.

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Acórdão · 09/11/1981

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

IMPORTADOR ISENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — SE ESTÁ ISENTO DO REGIME

Recurso
Mandado de Segurança 80.433
Tribunal

Resumo do acórdão

- No Tribunal Federal de Recurso, até junho de 1978, como integrante de suas antigas 3ª e 4ª Turmas, sempre votei na linha da orientação do arresto recorrido, como "ad exemplum", na Apelação em Mandado de Segurança nº 80.433, a 18-05-1977, onde referidos, inclusive, precedentes da Corte no mesmo sentido e, ainda, o despacho do eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, no Agravo de Instrumento nº 68.428, (D.J. de 25-10-1976, p. 9.280)..., a recorrida alude, ainda, à decisão no Agravo nº 71.341 in D.J., de 02-09-1976, p. 7.666, deste Tribunal, onde sufragado entendimento, que corresponde ao acórdão recorrido. - Sucede, porém que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em orientação diversa, como salienta a ilustrada Procuradoria-Geral da República..., onde menciona os acórdãos nos Recursos Extraordinários ns. 89.381, 92.988, 93.229, 93.592, 93.594, 93.618, 93.693, 94.059, 94.019 e 94.042. - Assim, no RE nº 93.693, Relator o ilustre Ministro LEITÃO DE ABREU, a 26-05-1981, a colenda Segunda Turma proclamou: "Firmou-se a orientação do Supremo Tribunal no sentido de que o fato de valer-se o importador da isenção do imposto de importação concedida genericamente pela Resolução nº 820/72, do Conselho de Política Aduaneira, não Subtrai a importação ao regime do Tratado ALALC, aproveitando, por conseguinte, simultaneamente, ao importador a alíquota de 1% fixada para a Taxa de Melhoramento de Portos, pelo regime do Tratado, na Lista Nacional do Brasil anexa ao Decreto nº 85.223, de 25-09-69. Assim decidiu esta Segunda Turma no Julgamento do RE 89.381, do qual foi relator o Senhor Ministro DÉCIO MIRANDA, acórdão invocado pela comprovação da discrepância jurisprudencial. No mesmo sentido, a decisão prolatada, em sessão de 24-03-61, no RE 92.988, do qual fui relator. Idêntica, a decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento do RE 93.594, publicada no Diário da Justiça ate 13-02-81." - Dessa sorte, fundado o apelo extremo, nas alíneas a e d, em face do que ficou decidido no RE nº 94.059 - SP, embora não atenda a recorrente à Súmula nº 291 (*), quanto ao dissídio pretoriano, da forma como fez invocação ao RE nº 76.144, RTJ, vol. 7º p. 201 - conheço do recurso, pelo primeiro fundamento (letra a), dando-lhe provimento, de acordo com os precedentes acima citados, para conceder a segurança. Julgado em 10-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril. 1982 - Vol. 100 - Pág. 429 (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) EMFOR 413

Ementa

O fato de valer-se o importador de benefício concedido em Resolução do CPA, não retira a importação do regime do Tratado da ALALC, aproveitando, em consequência, simultaneamente, ao importador, a alíquota de 1% fixada para a Taxa de Melhoramento dos Portos segundo a Lista Nacional do Brasil.

Nota da redação

RTJ