FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
DIREITO DE CRÉDITO AO TRIBUTO — QUANDO TEM DIREITO
- Recurso
- RE 87.493
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O precedente citado pelo agravante - RE nº 87.493 - nenhuma pertinência tem com o caso sob exame. Nele ficou decidida tão-somente a constitucionalidade do diferimento da incidência do imposto, tese esta que, além de não ter sido negada pela decisão recorrida, foi por ela expressamente aceita, tanto assim que admitiu como legal o direito de crédito da Autora exatamente por se tratar de tributo cujo pagamento foi transferido por legislação local ao comprador da sucata. - Esta Egrégia Turma, aliás, já teve a oportunidade de decidir a questão no mesmo sentido da decisão recorrida: no RE nº 83.550 - SP, relator o Ministro BILAC PINTO, que teve inclusive a minha adesão, ficou decidido: "Ementa. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Aquisição de sucata para aproveitamento industrial. Direito ao crédito do imposto. Recurso extraordinário do Estado não conhecido". (Ement. do STF nº 1.028-2). - É de ao ver, pois, que o acórdão recorrido, sobre fundar-se em direito estritamente local, está amparado por julgado desta Excelsa Corte, razão por que nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 12-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 661 EMFOR 413
Ementa
Tem direito de crédito em ICM aquisição de sucata para aproveitamento industrial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
