CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
ATO EFETIVADO NA PESSOA DE GERENTE SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
- Recurso
- REsp 15.696
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- JTM, qualificado na inicial, por seu advogado devidamente constituído, propôs contra o Banco Itaú S/A, instituição de crédito com agência na Rua Dr. Antônio Gouveia, 701, Pajuçara, nesta cidade, a presente ação declaratória com fundamento no art. 4. o do CPC, requerendo fosse declarado, por sentença, da inexistência de relação jurídica da titularidade de crédito alegado pelo requerido contra o requerente. - Recebida a ação, foi determinada a citação do requerido, tendo o oficial de justiça, encarregado da diligência, certificado de f. que deixou de citar o sr. gerente por este ter se recusado a receber a citação sob a alegação de que o autor nunca foi cliente daquela gerência. - Posteriormente o mesmo oficial de justiça, em cumprimento ao despacho de f., informou que o gerente que recusou a citação é o da agência constante da inicial. - Entendendo que o gerente é preposto do réu e a sua recusa em receber a citação incorreu em revelia, a teor dos arts. 319 e 330 do CPC, deferiu a ínclita Juíza o pedido do autor, nos termos da inicial, conforme se vê na decisão de f. - Irresignado apelou o réu, f., alegando, preliminarmente a nulidade da citação, aduzindo que tanto o CPC (art. 214) como a jurisprudência é pacífica no sentido de que há nulidade de citação de Banco, quando realizada através de gerente local sem poderes para representá-lo. Por conseqüência, nula será a sentença atinente que reconheceu a revelia do banco. - Alega ainda que o estatuto social do apelante prevê que o mesmo será representado por qualquer membro da diretoria, baseando suas alegações em diversas decisões e na doutrina a respeito, e, finalmente, espera seja dado provimento ao apelo. - O apelante em suas contra-razões de f., diz que a nulidade de citação argüida, trata-se de mais um equívoco do Banco Itaú S/A, visto que este em outro processo (medida cautelar de sustação de protesto) veio àqueles autos e admitiu a validade da citação, tendo, portanto, dupla interpretação, por conveniência de seus interesses. - Citou o apelante, Carvalho de Mendonça, em "Sentenças do STJ" quando diz: "Não importa que o ato fosse praticado por um gerente anterior, o essencial é que o ato tivesse sido realizado no interesse e vantagem do proponente e para qual achasse autorizado o gerente". - Referiu-se a outras jurisprudências, todas referentes a citação de gerentes devidamente autorizados ou que tenham praticado atos em nome da agência que gerencia. - Requer, finalmente, a manutenção da sentença recorrida, visto que estabeleceu a justiça. - Com vistas sobre os documentos do apelado, a apelante sustentou os termos de sua apelação (f.). - Contados e preparados subiram os autos. - Revisados, com pedido de dia para julgamento. - É o relatório. - Assiste razão à apelante. - Realmente, não se promoveu a citação em obediência aos princípios legais. - E tanto razão lhe assiste, que o próprio apelado citou jurisprudência à f. que tem a seguinte ementa: "A lei permite a citação inicial na pessoa do gerente, administrador etc.; mas exige que a ação derive de atos por eles praticados (Ac. unân. 10.907 do TJA de 09.06.1953 relator Des. Edgar de Lima, in DJ do Estado de 02.08.1953)". - Em nenhum momento do processo o autor, ora apelado, provou que o gerente que não aceitou a citação praticou atos inerentes à ação declaratória. - O STJ - REsp 15.696 - São Paulo - relator Min. Eduardo Ribeiro - DJU de 25.10.1992, assim decidiu: "CPC - Art. 215. Citaçã o. Pessoa Jurídica. Constitui ônus do autor indicar a pessoa que, representando a pessoa jurídica, poderá receber a citação. Nula a que se faz em empregado seu, para isso sem poderes, não importando ter afirmado ser o representante legal da ré. A essa não se pode carregar as conseqüências da falta de zelo do autor". - No caso em julgamento, houve recusa do gerente, o que mais invalida o mandado citatório, visto que ele não tinha poderes delegados pelo banco ora apelante. - Em face do direito vigente (CPC - art. 215), inválida é a citação feita na pessoa do gerente sem poderes de representação, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da pessoa jurídica a que pertence. - A jurisprudência é farta a respeito, portanto, não se pode declarar a revelia, visto não ter sido efetuada a citação a quem de direito. - Conseqüentemente, sou para que se dê provimento ao apelo para anular o processo a partir do mandado de citação de f. Ac. de 12-03-1997 Revista dos Tribunais. Agosto de 1997 - Vol 742 - Pág. 332 EMENTÁRIO
Ementa
A pessoa jurídica será citada na pessoa que legalmente a represente, não podendo ser efetivada a gerente do mesmo grupo empresarial, salvo mandato expresso.
Nota da redação
DJ
