FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
TITULARIDADE ATIVA — PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Ao votar na reclamação nº 849 teci as singelas considerações: "Sr. Presidente, acompanho o voto do eminente relator, tendo em vista que, em face não só do nosso sistema constitucional, mas também diante da própria legislação ordinária, inclusive do que se vê inserido no § 1º do art. 174, do nosso Regimento Interno. O Procurador-Geral da República é, inegavelmente, o titular da representação. Ele é parte, ele é o juiz da conveniência ou não do seu oferecimento e, via de consequência, não há cogitar de usurpação de competência desta Corte. É de se atentar para que se trata de titularidade da ação direta, e não de arguição de inconstitucionalidade em face do caso concreto. Acompanho o eminente relator, julgando improcedente a reclamação." (RTJ 59/348). - Sem dúvida, o titular único da representação de inconstitucionalidade é o Procurador-Geral da República, conforme se vê do art. 119, I, letra I, da Constituição. É oportuno observar que com a E.C. nº 16/65, foi conferida ao STF competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, estadual ou federal, mediante ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República, independentemente de qualquer lesão a direito individual. - Aliás, com a E.C, na 7/77 houve a inovação "para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual." - Está expressa no mencionado preceito a legitimação ativa para a representação de inconstitucionalidade. - Segundo dispunha o art. 174 do Regimento Interno do STF. "Art. 174 - O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que este declare a sua inconstitucionalidade. § 1º - Provocado por autoridade ou por terceiro para exercitar a iniciativa prevista neste artigo, o Procurador-Geral entendendo improcedente a fundamentação da súplica poderá encaminhá-la com parecer contrário." - O atual Regimento Interno passou a dispor: "Art. 169 - O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade." - Como se vê, a ação somente poderá ser proposta pelo Procurador-Geral da República. Na qualidade de seu titular, tem a faculdade de oferecer a representação ou arquivá-la. - Ademais, aos interessados fica reservada a via processual comum para a arguição de inconstitucionalidade, diante do caso concreto. - Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação. Julgado em 03-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 954 EMFOR 413
Ementa
O titular único da representação de inconstitucionalidade é o Procurador-Geral da República, conforme dispõe o art. 119, inciso I, letra I, da Constituição, bem assim o art. 169 do novo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Destarte, na qualidade de seu titular tem a faculdade de oferecer, a representação ou arquivá-la. Ao interessado fica reservada a via processual comum para a arguição de inconstitucionalidade, diante do caso concreto.
Nota da redação
RTJ
