FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
ORDEM PREFERENCIAL — OBSERVÂNCIA - CONDICIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando decisão de primeira instância, limitou-se, na remoção de inventariante a nomeação do substituto, a dar interpretação razoável à lei, em conjugação com a matéria de fato. - Não seguiu a ordem determinada pela lei para a nomeação do inventariante, porque entendeu não haver nenhum herdeiro em condições de exercer o "munus", dada a incompatibilidade entre os filhos do primeiro matrimônio, que pleiteam a inventariança, e os do segundo, representados pela viúva, destituída pelo Juiz. Diz a decisão recorrida: "Flagrante nos autos e choque de interesses entre os herdeiros das primeiras núpcias do inventariado e a sua viúva, por si e representando a filha apontada como padrão: ......................... Evidenciado o entrecho que entre as partes interessadas e apaixonadas, destituída a inventariante em luta aberta com herdeiros, fez bem o digno magistrado em nomear o Inventariante Judicial, em posição equidistante, gera o referido cargo." - Tais considerações afastam o invocado dissídio § 2º do art. 477. do Código de Processo Civil, que observar as preferências legais porque havia "herdeiros maiores e idôneos", presumindo-se, pois, inexistir choque entre os herdeiros. Dispôs a decisão apontada como padrão: "Outrossim, nomeando-se para substituí-la um inventariante dativo, quando há herdeiros maiores e idôneos, a decisão recorrida desconheceu a vigência do § 2º do art. 477, do Código de Processo Civil, que manda observar as preferências legais, previstas no art. 1.579 e parágrafos do Código Civil e art. 469 do Código de Processo Civil". - Como assinala HAMILTON DE MORAIS LEMOS, "coisa, entretanto, preciosa para qualquer herd eiro investir-se da inventariança, é desfrutar da confiança de todos, ou sua investidura agradar a todos os demais" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, pág. 173). - Não há dúvida de que, em regra geral, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida em lei para a nomeação do inventariante, mas não é menos certo que esta orientação deve ser desatendida em circunstâncias especiais, como seja a desavença irreconciliável entre os interessados. - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 04-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 667 EMFOR 413
Ementa
A ordem prevista pelo art. 990 do Código de Processo Civil pode ser desobedecida quando, dadas as circunstâncias de fato nenhum dos herdeiros está em condições de exercer o "munus".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
