FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
DIREITO A PERCEBER A SUA MÉDIA DURANTE AS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO — SE COLIDE COM A LEI ORGÂNICA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer do ilustre Procurador da República, Dr. MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA, bem apreciou a questão "verbis": "Dispõe o par. único do art. 301 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina. "Art. 301. ............................. Parágrafo único - Durante as férias e licenças remuneradas, os juizes substitutos terão vencimentos correspondentes à média mensal das quantias efetivamente, auferidas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses". Embora a regra que proíbe a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias corresponda a um parágrafo do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14-03-79, mais precisamente o § 2º, parece evidente que tal vedação abrange qualquer espécie de retribuição pecuniária além daquelas taxativamente enumeradas na mesma lei. Essa conclusão decorre do próprio teor dessa proibição, que abrange qualquer vantagem não prevista na mesma lei e não apenas os adicionais e gratificações discriminados nos vários incisos do mesmo artigo. Dessa forma, a questão se resume em saber se o par. único do art. 301 do Código de Organização Judiciária local extravasa os limites do art. 124 da Lei Orgânica que concede ao magistrado o direito à percepção da diferença de vencimentos, em caso de substituição, "verbis": Art. 124 - O magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância, juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transportes. Sem dúvida, a expressão "durante o período de afastamento do titular", contida nesse dispositivo da lei federal, restringe o alcance do benefício. Entretanto, em princípio, a lei local não extravasa esse limite ao prever o pagamento da diferença nos períodos de férias e licença remunerada. Basta considerar que esses eventos podem ocorrer "durante o afastamento do titular", em nada, portanto, afetando o art. 124 combinado com o art. 5, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 1979. Ademais, ainda que inexistissem esses obstáculos, a expressão mais restritiva "durante o período de efetivo exercício da substituição", de modo que não a contraria a lei local que prevê o pagamento de férias e licenças verificadas enquanto afastado o titular. É certo que se poderia indagar se os períodos de férias e licença ocorrem efetivamente durante o período de afastamento do titular. Ocorre, porém, que o acórdão não tratou dessa questão, nem está ela esclarecida nos autos. Ademais, ainda que inexistissem esses obstáculos, o recurso não merecia ser conhecido porque limitado unicamente à letra c do permissivo constitucional, apenas à questão de validade, em tese, do par. único do art. 301 da lei local em face de Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Pelo não conhecimento" (...). - Reportando-me aos fundamentos do parecer e do despacho, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 18-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril. 1982 - Vol. 100 - Pág. 358 EMFOR 413 EMENTA: - Inteligência dos art. 486. 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil. - A partilha eivada de vícios, apesar da eficácia sentencial resultante de simples homologação, pode ser desconstituída em ação anulatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: ... Esta Câmara perfilha entendimento contrário ao adotado pela r. decisão, amparando-se na interpretação conjugada, integrativa, dos arts. 486, 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao dispor esse primeiro dispositivo (art. 486) que os atos judiciais não dependentes de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem rescindidos, "não se refere à ação rescisória de sentença". Trata, sim, de casos em que, independentemente da rescisória, pode promover-se a desconstituição dos "atos judiciais" (BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil"). A ação é endereçada contra o ato homologado, e não contra a decisão homologatória. Não se procura rescindir a sentença, mas anular ato de partilha. Ao reverso, se a sentença decide contestação ou soluciona impugnação, se manda incluir ou excluir herdeiros ou bens, atacada será a sentença que conferiu ou negou direito, e não a partilha, a não ser por via oblíqua. Nesse caso, a desconstituição não poderá ser alcançada pela ação de anulação, mas pela demanda rescisória. "A ação para anular sentenças homologatórias de partilha ou de divisões, em que não houve contestação, é a anulatória, ou ação de anulação e não a ação rescisória propriamente dita" (HAMILTON DE MORAES E BARR
Ementa
Inexiste colisão invencível entre a Lei Orgânica da Magistratura e a legislação estadual que atribui aos juizes substitutos o direito de perceberem, nas férias e licenças prêmios, a gratificação de substituição correspondente à média mensal das quantias efetivamente auferidas a esse título, nos últimos doze meses.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
