FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PRAZO — CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMO OCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É verdade que, como o anotou a sentença, inexiste, na peça inicial, bem como na certidão da dívida que a instrui, menção à data exata de constituição do crédito tributário. E, aliás, a embargada esclareceu inexistir o procedimento administrativo de que trata o art. 142 do Código Tributário Nacional, referente ao embargante e relativo ao exercício de 1972. - Todavia, como ponderou-se na sentença, com inequívoca acuidade, à evidência, a constituição definitiva do crédito tributário haveria de ter sido feita em data anterior à data da entrega do aviso de pagamento. É que, notificado o contribuinte, evidenciou-se preexistir o crédito tributário constituído. E essa entrega do aviso para pagamento ocorreu em 10-06-72, como consta da certidão de inscrição da dívida ativa. - Daí por que, entregue o aviso para o pagamento em 10-06-72, a partir desta data a Fazenda Municipal já estaria apta a cobrar o tributo em questão. Porém não o fez nos cinco anos seguintes, deixando, pois, escoar o prazo prescricional. - É verdade que, em vã tentativa de interromper o prazo prescricional requereu o protesto judicial a que alude o art. 174, § único, II, do Código Tributário Nacional. Mas o edital haveria de ser publicado no "Diário Oficial" da Justiça do Estado de São Paulo. Não no "Diário Oficial" do município de São Paulo, como o foi. Os atos judiciais são publicados naquele órgão da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e não no da Prefeitura do Município de São Paulo. A evidência do Código de Processo Civil, para o aperfeiçoamento da citação ou intimação fícta, é que ela seja p ublicada em órgão da Imprensa Oficial para tal fim destinado. Aliás, na hipótese, haveria necessidade, ainda, de publicação do edital duas vezes, pelo menos, também em jornal local, sendo despiciendo dizer que esta Capital o tem. Lembre-se que a possibilidade de intimar-se por edital nos "protestos, notificações e interpelações", prevista no art. 870 do Código de Processo Civil, deve ser examinada à luz do art. 231 e ss. do mesmo diploma legal. - Assim, evidencia-se que o protesto judicial para interrupção da prescrição da exigência tributária não atingiu o seu fim, por vício na publicação dos editais. Aliás, a bem da verdade, como salientou o embargante, à falta de precisa afirmação da embargada, como, também, de certidão de oficial da justiça, não se havia dizer estar ele em lugar incerto e não sabido, inexistindo na verdade, qualquer das hipóteses de intimação por edital a que alude o art. 870 do Código de Processo Civil. Ele, embargante, ao certo "é comerciante com mais de 20 estabelecimentos na Capital, um dos quais no próprio imóvel relativo à presente execução. E não houve a menor dificuldade para citá-lo para a execução embargada". - A embargada, com apoio em v. julgado desta Corte, diz que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 09-09-72, data do pagamento da quarta e última prestação exigida. Com a devida "vênia" desse entendimento, constante de v. acórdão na Ap. nº 254.209, de São Paulo, cuja cópia acompanha o recurso, tal não é possível. O art. 174 do Código Tributário Nacional é expresso em dizer que: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". E, como retro se expôs. com base na bem lançada sentença, quando da entrega do aviso para pagamento, o que ocorreu em 10-06-72, a presunção é de que o débito tributário estava irremediavelmente constituído meses antes. - Portanto, ajuizada a execução fiscal em 29-09-78, evidencia-se que o f oi após o quinquênio legal, pelo que o pronunciamento da prescrição, com a consequente extinção do processo, com julgamento de mérito, era de rigor. (...) - Por tudo isso, negam provimento aos recursos para que subsista a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Julgado em 09-04-1981 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 103 EMFOR 413 EMENTA: - O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); o que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Do dia inic
Ementa
A ação para cobrança do crédito tributário, segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que há de ser anterior à data da entrega do aviso de pagamento, pois, notificado o contribuinte, evidencia-se preexistir o crédito tributário constituído.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
