FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
ESPÓLIO EM QUE HÁ MENOR — ESCRITURA PARTICULAR E SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO - NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... E assim decidem, integrando neste o relatório..., por não se confundir a alienação em tela com a prevista no art. 386 do Código Civil, que tem por objeto bem de menor, sob pátrio poder, que, não podendo ser alienado sem autorização judicial, é anulável caso efetuada. Nessa hipótese a prescrição enquadra-se no art. 178, § 6º, III, do Código Civil, sendo de um (1) ano o prazo prescricional, pois trata-se de anulação. No caso em tela cogita-se de bem de espólio, "pro indiviso", pois, quando alienado, não havia partilha, pertencendo à massa hereditária. É certo que o domínio transfere-se, na data da morte do pai, para o filho, por força da sucessão, independente de transcrição no registro imobiliário (art. 1.572 do Código Civil). Mas, antes da partilha, há massa hereditária. Portanto, antes da partilha, os bens estão "pro indiviso", não podendo ocorrer alienação, sem autorização do Juízo orfanológico, e, mesmo assim, se houver necessidade, sendo alienante o Espólio, e não a inventariante, a viúva ou o herdeiro. Faltando autorização do Juízo orfanológico, não tendo sido a venda celebrada pelo Espólio, mas em nome da viúva, apesar de se tratar de bem do espólio, e não do menor, há nulidade, não sendo a prescrição regida pelo art. 178, 6º III, do Código Civil. Por outro lado, sem eficácia o título do apelante, promessa de venda por instrumento particular não inscrita. Falta-lhes, pois, também forma prescrita em lei. - Não se enquadrando o caso "sub judice" na proibição prevista no art. 386 do Código Civil, por se tratar de bem de espólio, e não de menor, sob o pátrio poder, a prescrição é regida pelo art. 177 do Código Civil. Tratando-se de direito pessoal, por se tratar de promessa de venda, por instrumento particular, não inscrita, prescreve-se em vinte anos, contados da data em que o autor atingiu a maioridade. Tendo ocorrido o nascimento do autor em 20-06-1956, o prazo prescricional começou a fluir em 20-06-77, esgotando-se em 1999. Assim, inocorreu prescrição. Sendo "pro indiviso", por ter sido celebrado o negócio antes da partilha, em se tratando de bem do espólio, não procede a pretensão dos apelantes de a ação não atingir a meação da viúva, a fim de ser decretada a nulidade parcial da alienação, por poder a mãe do autor alienar a sua meação. Isto porque não acorreu alienação da meação, ruas da totalidade do imóvel, como se fosse exclusivamente da alienante, que, de má fé, omitiu no negócio jurídico a circunstância de o imóvel pertencer à massa hereditária ou seja, ao Espólio. Eis o motivo de não ter razão a apelante. - A r. sentença recorrida, que a Câmara confirma, garantiu aos réus, ora apelantes, o direito de retenção do imóvel até ser paga, com correção monetária, as benfeitorias realizadas no mesmo, cujo valor será apurado em liquidação, por arbitramento, assegurando-lhe, ainda, direito de haver da mãe do autor perdas e danos decorrentes da nulidade do negócio celebrado, ora declarado nulo. É o que têm direito exclusivamente, os réus, cuja falta de diligência é flagrante, pois qualificando-se a alienante como viúva, deveriam dela ter exigido o titulo, que ela não poderia apresentar. Julgado em 09-11-1982 Arquivo do Ementário Forense TJ/1.094 EMFOR 413
Ementa
Prescrição regida pelo art. 177 do Código Civil. - Constitui nulidade, e não anulação, alienação de imóvel de espólio em que há menor, promovida pela inventariante, por escritura particular, sem autorização do Juízo Orfanológico.
