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INOCORRÊNCIA, j. 01/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1982.

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Acórdão · 31/05/1982

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

DISTRIBUIÇÃO FEITA NO DIA SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO — INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustentou o Estado, ora recorrido e reconheceu a sentença apelada que prescrevem em cinco anos as ações relativas a obrigações, mesmo decorrentes de direito pessoal, da União, dos Estados, dos Municípios, como expresso no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06-01-33, norma que se estendeu às autarquias pelo Decreto-lei nº 4.597, de 19-08-42. Reconhecido, ou não, que a parte legítima para responder aos termos da ação era o "Detran", autarquia estadual, e não o próprio Estado, de qualquer forma prescrita estaria a ação, do que resultaria acertada a extinção do processo declarada na r. decisão recorrida. - Indiscutivelmente inatacáveis são tais conclusões e a aplicação dessas normas seria indenegável, se, no caso, a autora não tivesse apresentado sua petição à Corregedoria Geral da Justiça, para distribuição, no dia 07-04-80, como se vê no carimbo ao alto, no canto direito (...). Esse dia 07-04-80, foi o primeiro dia útil depois da Semana Santa daquele ano, período de recesso forense. Não se pode saber se a petição foi retida, por algum funcionário, para a distribuição no dia seguinte, até porque não poderia o advogado da autora, pelo menos regularmente, ter acesso ao recinto da distribuição ou aos setores de encaminhamento das petições distribuídas. Como não poderia apanhar pessoalmente a petição para submetê-la a despacho ainda no mesmo dia em que foi distribuída, pois normalmente isso é feito pelo escrevente do Cartório ao qual veio tocar. - Toda essas circunstâncias impõem uma aplicação abrandada e mais liberal do disposto no art. 219, § 1º do Código de Processo Civil, (...). A circu nstância de findar o prazo de prescrição no primeiro dia útil depois de uma semana de total recesso influiu, também, certamente, para que maior fosse a confusão, a ensejar, possivelmente, retardamento que o advogado da autora não pudera evitar. Na dúvida que assim se criou no espírito dos julgadores que formaram a maioria, preferiram eles não fulminar, preliminarmente, a pretensão da apelante de submeter seu pleito ao Judiciário, embora reconheçam que estritamente a aplicação do disposto no art. 219, § 1º do diploma processual havia de levar à conclusão adotada pelo eminente e digníssimo Desembargador vogal. - Dá-se, à vista do exposto, provimento à apelação, para rejeitar a preliminar de prescrição da ação e mandar que se prossiga no seu processamento. Julgado em 01-06-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MARIANO: - Divergi, com a necessária "vênia", da ilustrada maioria, porquanto negava provimento ao recurso. - A hipótese é de prescrição e a interrupção desta não ocorre com a distribuição do feito, mas com o despacho determinante da citação, nos termos do § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil. - A disposição processual alterou, como se sabe, a norma do inciso I do art. 172 do Código Civil, que somente admitia interrupção em face da citação pessoal feita ao devedor. - Examinando-se os presentes autos, verifica-se que o quinquênio se completou no dia 08-04-80, e que o despacho citatório ocorreu no dia 10 do mesmo mês e ano, quando já inegavelmente prescrita a pretensão. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.093 EMFOR 413

Ementa

A prescrição qüinqüenal de pleito indenizatório contra o Estado, não ocorre se a autora comprovadamente apresentou sua petição inicial à distribuição no primeiro dia útil seguinte ao recesso da Semana Santa, ainda que a distribuição só tenha sido feita no dia seguinte e só então tenha sido dita petição despachada.