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STJ, REsp 15.696, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 15.696.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

ATO EFETIVADO NA PESSOA DE GERENTE SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO — NULIDADE

Recurso
REsp 15.696
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Assiste razão à apelante. - Realmente, não se promoveu a citação em obediência aos princípios legais. - E tanto razão lhe assiste, que o próprio apelado citou jurisprudência à f. que tem a seguinte ementa: "A lei permite a citação inicial na pessoa do gerente, administrador etc.; mas exige que a ação derive de atos por eles praticados (Ac. unân. 10.907 do TJA de 09.06.1953 rel. Des. EDGAR DE LIMA, in DJ do Estado de 02.08.1953". - Em nenhum momento do processo o autor, ora apelado, provou que o gerente que não aceitou a citação praticou atos inerentes à ação declaratória. - O STJ - REsp 15.696 - São Paulo - rel. Min. EDUARDO RIBEIRO - DJU de 25.10.1992, assim decidiu: "CPC - Art. 215. Citação. Pessoa jurídica. Constitui ônus do autor indicar a pessoa que, representando a pessoa jurídica, poderá receber a citação. Nula a que se faz em empregado seu, para isso sem poderes, não importando ter afirmado ser o representante legal da ré. A essa não se pode carregar as conseqüências da falta de zelo do autor". - No caso em julgamento, houve recusa do gerente, o que mais invalida o mandado citatório, visto que ele não tinha poderes delegados pelo Banco ora apelante. - Em face do direito vigente (CPC - Art. 215), inválida é a citação feita na pessoa do gerente sem poderes de representação, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da pessoa jurídica a que pertence. - A jurisprudência é farta a respeito, portanto, não se pode declarar a revelia, visto não ter sido efetuada a citação a quem de direito. Ac. de 12-03-1997

Ementa

Carece de validade a citação de pessoa jurídica feita em nome de gerente sem poderes de representação, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da instituição financeira a que pertence, conforme disposto no art. 215 do CPC.

Nota da redação

DJ