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INTERPELAÇÃO JUDICIAL - QUANDO É DESNECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

CONSTITUIÇÃO — INTERPELAÇÃO JUDICIAL - QUANDO É DESNECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda ajuizada pelos Espólios de J. M. da S. e de M. V. P. contra os promitentes-compradores, ora recorrente, ação cumulada com a de reintegração de posse. Consta do contrato que alguns dos promitentes compradores são casados, sem que, entretanto, suas mulheres houvessem participado desse negócio jurídico. Entendeu, contudo, o acórdão recorrido ser necessária a notificação delas, para a constituição em mora. Está em conflito a decisão local, nesse ponto, como argúem os recorrentes, com o acórdão desta Corte, publicado na RTJ 73/948. Cuida-se, por outro lado, de promessa de compra e venda não inscrita no registro imobiliário, nem dela consta obrigação de se proceder ao dito registro. Desse modo, ao dar pela carência da ação, o arresto impugnado destoa, também, dos padrões, onde se entende que a citação para a causa supre a interpelação. - Conheço, do recurso, pelo dissídio jurisprudencial, passando, pois, ao Julgamento da causa. Firme é a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que, figurando somente o marido no compromisso de compra e venda, não há necessidade, para a constituição em mora, da notificação da mulher. Firmou-se, ainda, orientação desta Corte no sentido de que não se achando inscrita o promessa no registro imobiliário, não se faz exigível a interpelação a que se refere o art. 1º do DL nº 745/69. Nesse sentido, exemplificativamente, os RREE 89.459 e 89.699 o primeiro relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES e o segundo, pelo Ministro DJACI FALCÃO. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o Colendo Tribunal "a quo", afastada a carência da ação, prossiga no julgamento

Ementa

Figurando, na promessa, somente o marido, desnecessária, para a constituição em mora, da notificação da mulher, bem como não inscrita a promessa no registro imobiliário, inexigível a interpelação a que se refere o art. 1º do DL nº 745/79.

Nota da redação

RTJ