FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO — QUANDO SE FIXA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao abrir-se a sucessão "causa mortis", todo o complexo de valores positivos e negativos, salvo naturalmente certos direitos e obrigações, de natureza personalíssima, passa aos sucessores, "ut universitas". - Com relação ao contrato preliminar, no magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "gerando a obrigação de celebrar o contrato definitivo, obriga os herdeiros do devedor. Ele ainda não constitui o contrato definitivo, mas já é um negócio jurídico perfeito e acabado, que transmite aos sucessores do obrigado o compromisso do "de cujus" ("Instituições de Direito Civil, volume VI, págs. 29 e 30"). - No presente caso, não ocorreu nenhum motivo válido para a recusa da lavratura da escritura definitiva. - Nem se fale em caso fortuito ou força maior. - Houve arrependimento do espólio réu em sustentar o compromisso do "de cujus", influenciando, de vez, tal atitude, a recusa do marido da única herdeira, receoso de ter de abrigar a sogra, em consequência da venda da casa... - Inexistiu embaraço ao financiamento por parte da Caixa Econômica, nem de qualquer dos interessados, e o empréstimo fora concedido por aquele estabelecimento, como se vê da comunicação... - Dessarte, a procedência do pedido inicial se impunha, razão por que não merece reforma o "decisum" de primeiro grau, negando-se provimento à apelação. Julgado em 26-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.095 EMFOR 413
Ementa
Ao abrir-se a sucessão, todo o complexo de valores positivos e negativos se transmite aos herdeiros, "ut universitas". - O espólio-réu responde pelo seu arrependimento, uma vez que se recusou a celebrar o contrato definitivo de venda do imóvel.
