FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
CONCEITUAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- RE 94.633-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.284, parágrafo único, equipara ao depósito necessário o da bagagem de hóspedes, viajantes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens e casas de pensão, onde eles estiverem, aplicando-se aos hospedeiros as normas gerais sobre o depósito civil (CCB, art. 1.283). - Escrevendo sobre a responsabilidade do hospedeiro, com remissão a CUNHA GONÇALVES, EDUARDO ESPÍNOLA após examinar a doutrina estrangeira e os sistemas legislativos de diversos países, esclarece que a responsabilidade cessa se o hospedeiro provar: - perda ou deterioração por caso fortuito ou força maior; - perda ou deterioração por vício da coisa; - culpa, ou concorrência de culpa, por parte do hóspede, seus dependentes, ou das pessoas que o acompanham ou visitam ("Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro". ed. 1953, pg. 314). - A responsabilidade do hoteleiro, com efeito, é responsabilidade legal, decorrente do princípio que PLANIOL, RIPERT e SAVATIER explicitaram: .... - E verdade que o mesmo autor anota que em se tratando de dinheiro, jóias e objetos de valor, em algumas legislações são estabelecidas restrições ou limites à responsabilidade do depositário. - Tal não ocorre, porém face ao texto da lei brasileira, que não fez distinção entre os valores integrantes da bagagem do hóspede, se de maior ou de menor custo, se roupas ou se dinheiro. - Não colhe, assim, a argumentação da apelante no sentido de ver excluída desde logo a sua responsabilidade, por se tratar de prejuízo de dinheiro sofrido pelo apelado, e de perda de máquina fo tográfica, que se diz de valor. - Por outro lado, também ao desamparo as demais alegações da apelante. - Para refutá-las, basta que se lhes contraponha a prova dos autos, no dizer escorreito da sentença: "...". - Repitam-se, de resto, as expressões de AGUIAR DIAS: "............". - E como arremate, a lição de PONTES DE MIRANDA: "..............". - Em conclusão: 1. a responsabilidade do hoteleiro é responsabilidade legal; 2. para dela eximir-se, teria o apelante que provar culpa ou concorrência de culpa, por parte do apelado, seus dependentes ou pessoas que o acompanham, prova essa que não foi feita, limitando-se o apelante a levantar mera suposição de que a chave do quarto estaria em mãos do filho do apelado ou de um terceiro acompanhante, tudo deixado no terreno da simples alegação; 3. o dano ficou evidenciado pela prova dos autos, não havendo negação expressa de que também o dinheiro estivesse dentro da bagagem violada, sendo razoável que o apelado mantivesse em seu poder Cr$ 80.000,00 e mais a moeda do seu país, não obstante usasse o cofre do hotel para guarda de seus valores (...); 4. por outro lado, é certo que o simples aviso existente nos quartos do hotel no sentido de que a direção não se responsabiliza por valores deixados nos apartamentos, não tem o condão de postergar a regra legal; um simples aviso, obviamente, não afasta a aplicação da lei; 5. a lei brasileira não fez distinção entre os valeres integrantes da bagagem do hóspede, se de maior ou menor valor, se roupas ou dinheiro, de sorte a permitir ao julgador mandar indenizar determinados valores e não outros; - Em tais condições, em se tratando de responsabilidade legal, à qual o apelante não opôs fato elisivo, nega-se provimento ao recurso, por maioria de votos. Julgado em 28-09-1982 VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR AMARO MARTINS DE ALMEIDA Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, TJ/ 1.097 Bibliografi a citada: EDUARDO ESPÍNOLA ("Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro, ed. 1953, pág. 314; princípio que PLANIOL, RIPERT e SAVATIER explicitaram (apud EDUARDO ESPÍNOLA, ob. cit. pág. 313); AGUIAR DIAS (in "Da Responsabilidade civil", vol. 1º, pág. 361, nº 146, ed. 1950); PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 46/370). EMFOR 413 EMENTA: - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, no sentido da inconstitucionalidade de legislação municipal que institui a chamada taxa de conservação de estradas de rodagem e toma por base a distribuição de serviço, em proporção ao número de hectares das propriedades rurais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Supremo Tribunal Federal em caso idêntico, inclusive entre as mesmas partes, decidiu no sentido da inconstitucionalidade do art. 53 e do parágrafo único da Lei nº 35, de 31-12-1966, do Município de Rancharia, e Decreto nº 7, de 25-06-1968, do mesmo Município, por ofenderem os arts. 18, § 2º, da Constituição Federal e 77, § único do Código Tributário Nacional
Ementa
O hospedeiro responde, como depositário, nos termos do parágrafo único do art. 1.284 do Código Civil, pelos prejuízos causados à bagagem dos seus hóspedes. - Em se tratando de responsabilidade legal, para dela isentar-se teria de provar a culpa ou concorrência de culpa do hóspede no caso de que se trata.
