FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PROPOSITURA DE AÇÕES DELA DECORRENTES — LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 90.636-3-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... o Dec.-lei nº 911, de 01-10-1969, que alterou a redação do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-07-1965, não criou monopólio em favor das entidades financeiras; ao reverso, estendeu o instituto a todos os credores fiduciários, inclusive, pois, aos consórcios de automóveis desde que, evidentemente, estejam autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. - A reforçar essa tese está no art. 6º do Dec.-lei 911/69, in verbis: "O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária". - Vê-se, pelo dispositivo que qualquer pessoa, ainda que não seja entidade financeira, pode exercer os direitos decorrentes do contrato, por força da sub-rogação, uma vez que também não é privativa de sujeitos especiais. - O STF já decidiu a respeito: "A alienação fiduciária é permitida aos consórcios de automóveis" (STF pleno RE 90.636-3-SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, in DJU 18-06-1979, p. 4.738). - Estas as razões por que foi negado provimento à apelação. Julgado em 14-10-1980 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 156 EMFOR 414
Ementa
A alienação fiduciária em garantia não é privativa das entidades financeiras, podendo ser exercida pelos consórcios de automóveis, que, por isso, têm legitimidade para propor as ações dela decorrentes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
