FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
DECRETAÇÃO DE NULIDADE — ATO FUNDADO EM LEI INCONSTITUCIONAL - QUANDO É A ADMINISTRAÇÃO OBRIGADA A FAZÊ-LO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O mandado, "data venia", não deve prosperar. - No antigo Estado do Rio, em face de peculiaridades locais os impetrantes exerceram atividades de funcionários de fato, como auxiliares de cartório, não sendo remunerados pelos cofres públicos. - Com o advento da Lei 6.333/70, obtiveram, antes da fusão, a averbação do seu tempo de serviço mas o eminente Desembargador Corregedor, após a formação do novo Estado, anulou a averbação, sustentando que a decretação da inconstitucionalidade da lei estadual deveria produzir efeitos no passado. - A revogação da Douta Corregedoria assentou-se de fato, na melhor doutrina e em robusta jurisprudência. - Como bem ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, lei inconstitucional é uma nulidade jurídica ("Instituições de Direito Civil". I pág. 191), de modo que, como assisadamente pondera HELLY LOPES MEIRELLES os efeitos da reconhecida nulidade devem retroagir às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes ou futuras do ato anulado ("Direito Administrativo Brasileiro", 2ª edição pág. 214). - Forte em decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, acrescenta o eminente administrativista que assim é porque o ato nulo não gera diretos para as partes nem cria situações jurídicas definitivas, inadmitindo convalidações (obr. cit. pág. 214). - MANUEL GONÇALVES FERREIRA FILHO por sua vez, af irma, com sua incontestável autoridade: " O ato inconstitucional - ensina tradicionalmente a doutrina, tanto estrangeira (v.g. MARSHALL) quanto nacional (v.g. RUI) - é nulo e írrito. Dessa forma ele não obriga, não sendo de se aplicar. Ou, se aplicando, nula é a aplicação. Assim, o efeito da declaração de nulidade retroage "ex tunc", não sendo válidos os atos praticados sob o seu império." ("Curso de Direito Constitucional" 4ª edição pág. 40). - CARLOS MEDEIROS, em parecer publicado na Revista Ferense, vol. 196, pág. 59, sustenta a mesma tese: "Verificado portanto a edição ou prática de ato legislativo ou administrativo inconstitucional ou ilegal, ao órgão incumbido de sua execução compete usar de meios adequados ao seu alcance para restabelecer a ordem jurídica violada". - É verdade que os impetrantes, sustentam que até a decretação de inconstitucionalidade da lei local surgiram direitos adquiridos que devem ser respeitados. - O equívoco é, "data venia", notório. - Como bem sustentou FRANCISCO CAMPOS, "É fora de dúvida que uma lei inconstitucional não é lei nem poderia ser, jamais, como tal considerada. Ela era o que é e continuará a ser, isto é, coisa nenhuma em Direito, antes e depois da declaração de inconstitucionalidade" ("Direito Constitucional" I 440). - A lei inconstitucional, não podendo ser havida como lei, não pode evidentemente gerar direito adquirido. - O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões transcritas no vol. 196 da Revista Forense firmou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido derivado de ato administrativo inconstitucional e, portanto, nulo. " Nem há a falar-se em ofensa a direitos adquiridos, pois estes, como é evidente não podem derivar de atos administrativos nulos." " Sendo o ato manifestamente nulo, porque colidiu com disposição constitucional, não havia como exigir a intervenção do judiciário para decretar a anulação do ato administrativo." " Não se pode negar ao Poder executivo a faculdade de retificar os atos que por ventura se afastam das permissões legais. É que não há direito adquirido contra a lei". " Tenho sempre entendido, com apoio em citações que seria longo e escusado reproduzir agora que é facultado à administração Pública revogar seus próprios atos, quando praticados com infração da lei, pois só na hipótese inversa de ter sido a lei obedecida, é que deles poderiam ter nascido um direito adquirido." - RUI BARBOSA no passado, já doutrinava: " O princípio é que leis inconstitucionais não são leis". O acto legislativo é o querer expresso da legislatura ao passo que a Constituição é o querer expresso do povo. A este cabe a supremacia. Se o acto legislativo o contradiz, írrito será: não é lei. Um acto inconstitucional do Congresso, ou de qualquer legislatura de Estado, não é lei (is not law): não cria proteção; não institui cargos. É juridicamente considerado, como se nunca tivesse existido". (Direito Constitucional", pág. 12). - Nem se nega ao Judiciário, em decisões administrativas o dever de anular os seus próprios atos fundados em leis inconstitucionais e, portanto, n
Ementa
O judiciário, em decisão administrativa deve negar aplicação a lei inconstitucional. - Lei inconstitucional é uma nulidade jurídica, não gerando qualquer direito adquirido. - A autoridade judiciária, no exercício de atividades administrativas, está obrigada a decretar a nulidade de atos seus fundados em lei inconstitucional, cuja execução foi suspensa pelo Senado em face de acórdão da Suprema Corte (Súmulas ns. 346 e 473.) - Os atos administrativos nulos não produzem efeito, de modo que a decretação da nulidade opera no passado.
