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re -, VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

CARTA CITATÓRIA RECEBIDA NA FILIAL POR EMPREGADO SEU — VALIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata o presente feito sobre a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Civil, que cuida da citação pelo correio. - Da exposição feita pelo relator, eminente Ministro BARROS MONTEIRO, recolho os seguintes excertos: "C. M. S. ajuizou ação indenizatória contra a "Viação R. Auto ônibus S.A." e seu preposto A R S em virtude de haver sido colhido por um veículo de propriedade da co-ré. Requerida a desistência da ação em relação ao segundo réu e comprovada a citação da primeira, MM. Juiz de Direito decretou a revelia desta última e, em seguida, na audiência de instrução e julgamento acolheu, em parte, o pedido inicial. Apelou a ré, argüindo a nulidade da citação postal, seja porque a carta não foi endereçada para a sua sede, seja porque foi ela recebida por funcionária que não ocupava cargo de gerência ou administração. O Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro negou provimento [ao apelo...]. Rejeitados os declaratórios, a ré aviou recurso especial com arrimo na letra "a" do autorizativo constitucional, alegando contrariedade ao art. 223, § único, do CPC, uma vez que a citação, feita por carta, primeiramente não se endereçou à sede da empresa e, ao depois, foi recebida por pessoa que não detinha poderes de gerência ou de administração". - O Senhor Ministro Relator deu provimento ao recurso, conforme as seguintes judiciosas considerações: "De anotar-se, preambularmente, que a decisão recorrida apreciou a espécie à luz da redação constante do art. 223, § 3º, do Código de Processo Civil, inciso legal que veio a ser, entretanto, revogado pela lei nº 8.710, de 24-9-93, que introduziu a atual parágrafo único. Havendo a demanda sido proposta em fevereiro de 1994, já incidia a preceituação nova. Reza o supra-aludido art. 223, § único, do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração". No caso em exame, conforme registra o Acórdão ora combatido o carteiro dirigiu-se ao local indicado na correspondência e ali, mesmo não sendo a sede da empresa, encontrou uma empregada que, sem oposição ou protesto, recebeu a carta e assinou o recibo. Reconheça-se a dificuldade que aflora nessa modalidade de citação: o carteiro, que não é órgão auxiliar da Justiça, deverá usar da cautela de identificar na empresa citanda a pessoa que tenha poderes de gerência ou de administração, entregando-lhe a carta a colhendo a assinatura no respectivo recibo. Não é preciso, evidentemente, que o agente do correio faça perquirições mais profundas sobre essa qualidade da pessoa encontrada com tais características, bastando, como lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, que a citação seja feita na pessoa do gerente ou de quem tenha poderes de administração, "ainda que de fato" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, nota 3 ao art. 223, § único, pág. 453, ed. 1994). Da nova dicção legal, todavia, infere-se que ao carteiro não basta entregar a correspondência ao primeiro empregado com que se deparar no local apontado. Em se tratando de citação de pessoa jurídica, deve achar-se conscientizado que deve procurar pessoa com os qualificativos mencionados pela lei, ou seja , que possua poderes de gerência geral ou de administração, como tal se apresentando no momento da entrega. Claro resulta, portanto, que na hipótese presente, sob julgamento, a citação pelo correio não obedeceu nem de longe os ditames da lei: a entrega da carta recaiu num simples empregado em l ocal que não representava a sede da empresa. Não se pode argumentar que o preposto tinha por obrigação encaminhar a documentação recebida aos membros de direção da pessoa jurídica, nem tampouco de que, afinal, a ré tomou conhecimento de demanda ao interpor o recurso de apelação. Dada a relevância do ato citatório, que se acha diretamente vinculado aos princípios constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deve ele ser efetivado com a observância fiel dos requisitos legais, não se podendo dar prevalência a simples conjeturas, como pretende fazer a recorrida em suas contra-razões. De outra parte, irrelevante a circunstância de haver a ré comparecida ao feito após a prolação da sentença, quando interpôs o competente recurso. A sua presença nos autos fora precisamente para denunciar a nulidade havida na citaçã

Ementa

Só e só porque a carta citatória foi entregue na filial da ré e recebida por empregado seu, não se pode ter por inexistente ou nula a sua citação.