EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 54.642, PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE, j. 08/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 54.642. Julgado em 8 set. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/09/1981

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE

Recurso
Apelação 54.642
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É verdade que a exegese do artigo 747 do diploma processual vigente tem despertado discussão entre os doutos, quando se tem de interpretar o que o legislador teria pretendido explicar ao declarar que: "Na execução por carta os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido". - A melhor doutrina porém, parece ser a espelhada no magistério do douto Juiz PAULO RESTIFFE NETO, de São Paulo, citado por CELSO NEVES, em seus comentários ao Código de Processo Civil vol. VII, pág. 248, que, por lapidar, se transcreve "verbis": "A expressão requerido, não se relaciona à deprecação, mas a propositura da ação. Se a lei quisesse atribuir ao juiz deprecado a competência para o processamento e decisão dos embargos teria empregado a expressão juízo deprecado. Não teria limitado a atos propriamente executórios (penhora, avaliação e alienação de bens), a execução por carta (artigo 658), e não teria o cuidado de alertar que os embargos "serão autuados em apenso aos autos do processo principal"(artigo 736), os quais permanecem no juízo onde foi requerida a execução: para o deprecado segue a carta apenas". - É verdade que, no caso dos autos, não se está diante de embargos de devedor. - Não se tem dúvida porém, que o princípio acima adotado pela Câmara, quando do julgamento da Apelação nº 54.642, tem toda aplicação à hipótese vertente, em que está diante de Embargos de Terceiros opostos, de qualquer forma, a ato de constrição (busca e apreensão) efetivado por precatória. - É que os embargos de terceiros constituem, de qualquer forma ação, através da qual o embargante se opõe à constrição que teria alcanç ado bem seu, constituindo, "data venia", absurdo admitir-se que o legislador pudesse ter querido preconizar o julgamento fracionado das pretensões conexas, "in casu" do pedido de Busca e Apreensão e dos Embargos. - Quanto ao fato de incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital não ter sido argüida, em apartado, com a observância das formalidades legais não levou evidentemente, à prorrogação da competência como alega o agravante, ex vi do artigo 114 do Código de Processo Civil, eis que a regra de competência preconizada no artigo 747 do Código já citado, não está sujeita ao arbítrio das partes, por consubstanciar a espécie competência funcional, improrrogável, porque absoluta. - Pelas razões expostas nega a Câmara provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado. Julgado em 08-09-1981 VOTO VENCIDO DO JUIZ FONSECA COSTA (vogal): - Fiquei vencido porque, "data venia", da douta maioria provia o agravo para afirmar na hipótese a competência do Juiz deprecado. - Entendo que, nos atos decorrentes de precatória, a competência do Juízo deprecante se mantém apenas em relação às questões relativas ao próprio mérito do pedido, como por exemplo quando os embargos impugnam a própria existência da dívida. Transferem-se contudo, para o Juízo deprecado quando a impugnação objetiva atos relativos ao próprio cumprimento da precatória, como ocorre na hipótese, em que são oferecidos embargos de terceiros, o que evidencia que a defesa se funda apenas na propriedade dos bens penhorados. - Daí, o acolhimento do recurso para o fim inicialmente declarado. Arquivo do Ementário Forense, TA/408 EMFOR 414

Ementa

Exegese do art. 747 do Código de Processo Civil. - Efetivado ato de constrição por precatória e uma vez oferecidos embargos, competente para o seu processo e julgamento é o Juiz deprecante e, não, o deprecado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).