CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
A PARTIR DE QUE MOMENTO INCIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conhece-se do pedido porque pode ocorrer, na hipótese, o prejuízo irreparável. - Em ação de desapropriação o perito do Juízo apresenta o laudo em 14 de fevereiro de 1981(...), acentuando que a vistoria ocorrera em 28 de janeiro de 1981 (...) e apontou como valor de indenização, a quantia de Cr$ 4.080.075,00 (...). - O ilustre Juiz em exercício, em 23 de setembro de 1981, acolheu o laudo "para fins de imissão provisória" (...). - A expropriante, em 29 de abril de 1982 requereu a juntada de "guia de depósito de 50% do valor da perícia do Juízo" (...) e pede a imissão provisória da posse. - Ouvido o Ministério Público, este opinou que o Juízo deveria "subordinar o deferimento do requerido ... ao recolhimento do que representar 50% da avaliação ... mas a sua correção até a data da oferta efetiva" (...). - O ilustre Dr. Juiz atendeu à ponderação, conforme se infere da decisão ... tendo a expropriante pedido reconsideração da mesma (...), atendido pelo Dr. Juiz que a fulcrou no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970. A expropriada por sua vez, pediu a reconsideração mas a digna autoridade informante confirmou a decisão anterior (...). - Como se observa do relato supra, o ilustre Dr. Juiz entendeu em face do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970, que deveria conceder a imissão de posse, de acordo com a metade do valor fixado no laudo do seu perito. - Em primeiro lugar, cumpre observar que o referido diploma legal "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ..." (art. 6º), o que não ocorre na presente hipótese pois a expropriada nele não reside (...). - Por outro lado o dispositivo pela decisão alvejada no "mandamus" não contraria a regra do § 2º do artigo 26 da lei de desapropriação que determina a correção monetária, "decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação". - A medida é salutar, consoante com a Constituição Federal e instituída, inclusive, para complementar praticamente a regra da indenização justa e prévia. - Se o perito apresentar o laudo e, só mais de um ano após, o expropriante deposita o preço evidentemente aplica-se o citado dispositivo como forma de resguardar os direitos do expropriado dentro da regra constitucional. - Ante o exposto, concede-se a ordem, a fim de ser sustada a imissão de posse e procedida a atualização da indenização requerida através da competente correção monetária do depósito para o referido fim. Julgado em 09-11-1982 Arquivo de Ementário Forense, TJ/1.101 EMFOR 414
Ementa
Se o decreto de imissão de posse foi determinado mais de um ano após o laudo do perito do Juízo, deve ser procedida a correção monetária, para o referido fim, da indenização arbitrada na perícia.
