CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
OLEODUTO — REDUÇÃO DO USO DA COISA - CRITÉRIO ADOTADO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ajuizou a autora a ação de desapropriação para instituição de servidão de passagem de um oleoduto. - Na verdade não se cuida de desapropriação, mas de restrição ao uso da propriedade, através de instituição de uma servidão administrativa, coisa diversa, apesar da opinião do emérito SEABRA FAGUNDES, o qual entendeu ser a servidão uma forma, ou por outra, assumir e se apresentar com o feito de uma expropriação parcial (Da Desapropriação no Direito Brasileiro ed. Freitas Bastos comentários ao art. 40 da lei de desapropriação, pág. 501, nº 657). - Na hipótese, entretanto, por se cuidar de servidão administrativa de instalação de oleoduto, a parte e as restrições são de tal ordem, que implicam praticamente em uma expropriação, não se podendo circunscrever ao limite proposto pelo assistente técnico da autora, de 30% da área (...), cujo o valor, de resto, subestimou (...). - ..................................................................................... - Do exame dos laudos apresentados o que mais se aproxima da realidade é o do perito do Juízo, e que foi adotado pelo Dr. Juiz a despeito de o seu laudo não ser mais técnico, como o foi, por exemplo o do assistente técnico da autora. - Por essa razão, deve ser mantido o valor atribuído na sentença (...). - .................................................................................... Julgado em 24-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.102 EMFOR 414 EMENTA: - Não procede a nulidade, nem a revogação de doação se o doador tem rendas para subsistir condignamente e não comprova a alegada injúria grave dos donatários. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quanto ao mérito, propriamente dito, é de ressaltar-se que a ação tem dois fundamentos: a) a nulidade da doação, com base no art. 1.175 do Cód. Civil, isto é, o Autor argumenta que a doação que fizera a seus filhos o deixara sem rendas para subsistir; b) a revogação do ato de benemerência, em face de ingratidão dos donatários. - O próprio Autor, entretanto se confessa Coronel Reformado do Exército e Professor Aposentado do INCRA. Logo, não é possível entender-se sem renda para subsistir quem recebe as pecúnias, resultantes daquelas inatividades. - A primeira bastaria para viver condignamente. - No que relaciona à ingratidão, é de dizer-se que os motivos, previstos nos itens I, II e IV do art. 1.183, do Código Civil a saber: atentado contra vida do doador, ofensas físicas contra ele e recusa em ministrar-lhe alimentos, não foram - ao menos alegados; restaria a hipótese do inciso III; a injúria grave ou calúnia. Estas também não aparecem. O fato mais grave seria a circunstância do doador haver sofrido operação sem que os filhos o visitassem. Todavia, esse episódio além de não constituir injúria grave ou calúnia - está explicado, resultaria de desavenças de menor monta, entre os filhos do Autor e a 2ª esposa deste. - Assim, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento à Apelação. Julgado em 16-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.103 EMFOR 414
Ementa
A servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, entretanto pode ser processada pelo procedimento da ação expropriatória. - Incabível é a redução de apenas 30% do uso da coisa, por se tratar de instituição de oleoduto.
