CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA — ÁGIO CAMBIAL PAGO PELO CONTRIBUINTE - SE É CONSIDERADO RENDIMENTO
- Recurso
- RE 75.185
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... dou provimento com base nos precedentes desta Corte, dos quais destaco o mais recente deles - o RE 75.185 (*) da Primeira Turma, julgado em 12-12-1978, sendo relator o Sr. Min. ANTONIO NEDER - onde também com referência a legislação anterior ao Decreto-lei nº 401/68, se decidiu: "1. Para se calcular o imposto de renda, no caso do art. 198 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 07-12-1959, não se considera, como rendimento, o ágio cambial que o contribuinte paga para adquirir a moeda estrangeira com que vai fazer para o exterior, a remessa dos juros devidos por força de contrato de mútuo. 2. Precedentes do STF 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido para excluir o ágio cambial no caso". - Do provimento do presente recurso resulta a procedência da ação em causa, condenada a ora recorrida (...). Julgado em 27-06-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1982 - Vol. 99 - Pág. 386 EMFOR 414
Ementa
No cálculo do imposto de renda, com base no art. 198 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373/59, não se computa o ágio cambial pago para a aquisição da moeda estrangeira a ser remetida, para o exterior, a título de juros devidos em virtude de contrato.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
