CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
CITAÇÃO DO FIADOR — FALTA - SE O EXONERA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data venia", filio-me à corrente que entende ser também de responsabilidade do fiador o pagamento das custas e honorários advocatícios decorrentes da procedência da ação de despejo, podendo ser cobrados via procedimento executório, eis que não há que se discutir se foi ou não cientificado da ação de despejo, porque a lei não exige essa "ciência" ao fiador. - A "ciência" é obrigatória para sublocatário, que poderá intervir como assistente do réu (art. 35, parágrafo único da Lei 6.649, de 16-05-1979). - A responsabilidade do fiador é até a entrega das chaves e as custas e honorários a que o locatário foi condenado na ação de despejo são decorrentes do descumprimento do contrato. - Dou provimento ao recurso, para que seja determinada a citação e se prossiga na execução, como de direito. Julgado em 30-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/411 EMFOR 414
Ementa
Não sendo a fiança limitada, sem restrições, compreende todos os acessórios da dívida afiançada, inclusive as despesas que o credor tiver que fazer em decorrência do contrato. - O fato de não ter o fiador sido citado para a ação de despejo não o exonera da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado a que o locatário afiançado foi condenado nessa ação que se constituem em despesas obrigatórias de locador para obter a restituição do imóvel objeto da locação.
