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STJ, VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

ATO PRATICADO VIA POSTAL NA SEDE DA EMPRESA, SENDO APOSTA, NO AVISO DE RECEPÇÃO, ASSINATURA IDENTIFICADA — VALIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O mesmo não sucede, porém, no tocante à extinção do processo sob fundamento de não haver a impetrante promovido a citação da litisconsorte passiva necessária, Viação São João da Barra Ltda, a que foi adjudicado serviço complementar de linha que ela alegou superpor-se a seu itinerário. Foi sua citação por via postal determinada no despacho de fls. 2, vindo a ser expedida correspondência para o aludido fim (fls. 89), dirigida ao endereço daquela empresa, Av. 23 de Março, nº 231, Centro, em Campos (Cf. sua indicação em requerimento dela às fls. 69), onde foi recebida, com assinatura aposta no aviso de recepção (fls. 89vº). Dele constam ainda consistir a correspondência em mandado de citação e o Juízo expedidor. Não é crível não tenha chegado ao conhecimento da destinatária. - Argumentou o ilustrado Procurador da Justiça não valer como ato citatório, pois não há forma de que a firma do recebedor seja de pessoa que, nos termos do art. 223, parágrafo único do CPC, tenha "poderes de gerência geral ou de administração". - Não se anexou, entretanto, cópia de contrato daquela sociedade para se aferir a ilação. De outra feita, consoante enunciado nº 34 do CED do 2º TASP, mencionado em nota de nº 4 àquele artigo, no Código de Processo Civil, de THEOTÔNIO NEGRÃO, "a citação ou intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com poderes de gerenciamento ou administração". - Também o Eg. STJ, em aresto da lavra do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER (R esp 11.914-SP), proclamou: "Consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da admissibilidade da citação, por via postal, de pessoa jurídica, se ou quando recebia a carta por simples funcionários da empresa. Desnecessário que se o faça, exclusivamente, por pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade". - O STJ e o Processo Civil, de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Brasília jurídica, 1995, pág. 183. - Dirigida ao endereço de litisconsorte e nela aposta assinatura de recebimento, tem-se, em princípio, por ocorrida a citação. - De qualquer modo, promoveu a impetrante ato a ela conducente, não incidindo, assim, na cominação da parte final do parágrafo único do art. 47 do CPC, além do que, para ser extinto o processo, sob aquela previsão, mister se faria fosse pessoalmente intimada a tomar a providência (art. 267, § 1º, do CPC - Cf. aresto mencionado em nota de nº 14b ao art. 47, no Código de Processo Civil, de THEOTÔNIO NEGRÃO, "in" RT606/210). - Impõe-se, deste modo, examine o Juiz a impetração relativamente ao segundo ato impugnado, pelo que decidem os Desembargadores da C. Sétima Câmara do Eg. Tribunal da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao recurso. Ac. de 26-08-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 241. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Citação por via postal, entretanto, recebida da sede da empresa, sendo aposta, no respectivo aviso de recepção, assinatura identificada. O fato de não se demonstrar, até por ausência, nos autos, de contrato social da litisconsorte, ser seu subscritor portador de poderes de administração ou gerência (parágrafo único do art. 223 do CPC) não descaracteriza aquele ato (jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça).