EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CABIMENTO, j. 18/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 mar. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/03/1980

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

EXCLUSÃO DE BEM GRAVADO DE EXECUÇÃO — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido concluiu: " ... É certo que, na execução fiscal foram penhorados bens dados à agravante em penhor em segundo grau. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.047 II, dispõe expressamente que se admitem embargos de terceiro "para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese". Ora, se a lei processual abre a via para que seja decidida a pretensão da agravante, e se é regra de hermenêutica considerar que não há disposições supérfluas na lei, somente mediante a oposição de embargos de terceiro é que seria possível apreciar o pedido da agravante. No entanto, esta se limitou a endereçar simples petição ao juízo em que pleiteia seja declarada a impenhorabilidade do bem empenhado à agravante acrescentando, no pedido de reconsideração e recurso, que, tratando-se de nulidade absoluta, deve ser decretada de ofício, nos termos do art. 245 § único do Código de Processo Civil dispensável a oposição de embargos de terceiro. Mas, ante os claros termos do art. 1.047, II, do mesmo Código, não há o que discutir: os embargos eram a única via de que a agravante dispunha, para que sua pretensão fosse apreciada. Aliás o art. 245 e seu parágrafo único se destinam às partes e não a terceiros..." - Como se verifica tal decisão não vulnerou as normas legais apontadas. A Turma Julgadora não examinou se os bens vinculados em garantia de cédulas de crédito industrial eram ou não impenhor áveis, mas entendeu, isto sim, que o recorrente se apresentara, pedindo a exclusão do bem, sem forma e figura de Juízo já que o art. 1.047 do Código de Processo Civil lhe traçava expressamente, o modo por que deveria pleitear seu direito. Sem obediência ao disposto na lei, não se poderia examinar a pretensão do recorrente. - Tanto é esta a verdadeira decisão, que lhe ficou ressalvado o direito de pleitear a exclusão da penhora do mencionado bem, desde que se apresentasse pela forma determinada no Código de Processo Civil. - Não se pode, pois falar em nulidade absoluta que, em virtude de penhora de bens dados em garantia pignoratícia deve ser decretada até de ofício, porque, no caso em apreço, é a própria lei adjetiva quem afirma não vigorar para a hipótese de ser penhorado bem dado em tal situação, o princípio. Para essa hipótese, o remédio é o embargo de terceiro. - Por estes motivos, não tendo havido violação dos dispositivos das leis federais apontados, não conheço do recurso. Julgado em 18-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto 1982 - Vol. 101 - Pág. 735 EMFOR 414

Ementa

Inocorrência, no caso, de negativa de vigência do art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 e arts. 648 e 245 do Código de Processo Civil. - Prevendo o Código de Processo Civil o meio próprio para excluir da penhora em processo de execução, o bem gravado com a garantia real (art. 1.047, II) - embargos de terceiro - é defeso ao credor da cédula de crédito industrial pretender fazê-lo mediante simples petição nos autos da ação de que não é parte.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência