CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
PARCELA ATRIBUÍDA A ESTE — DESCONTO DE PERCENTAGEM PELO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... no ... art. 23 da Lei Maior, estabeleceu-se, ainda, verbis: "9º As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes: I - no mínimo três quartos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; II - no máximo um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual." - Previram-se no § 9º, I e II, critérios de creditação, em contas especiais, do valor da receita pertencente aos Municípios. - Pertencente aos Municípios são os valores da arrecadação do imposto de circulação de mercadoria. É o que está dito na disposição constitucional. - Ao Estado-membro só pertencem o dever e a obrigação de prestar aos Municípios o "acto", puro e simples, de lhes creditar o valor das parcelas da receita do tributo integralmente sem redução ou condicionamentos. - Frente a essas normas constitucionais, no Estado do Rio de Janeiro, fora publicada a Lei nº 453, de 20 de agos to de 1981, em que se dispôs verbis: " Art. 2º. O Poder Executivo apurará a arrecadação do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, ocorrida em cada município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação desse tributo no Estado no mesmo ano, devendo este índice ser aplicado para entrega da parcela municipal do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias relativa ao artigo anterior. Parágrafo único. Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do produto da parcela municipal do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias prevista neste artigo, para cada Município, poderá existir compensação financeira com o Estado, mediante obras de infra-estrutura, por este realizadas no território do mesmo Município, nas áreas de saúde, educação, transportes e saneamento básico". - Fácil é verificar, sem mais, que, nesse parágrafo único, estabeleceu-se a possibilidade de existir "compensação" financeira com o Estado mediante obras de infra-estrutura, por este realizadas no território do mesmo Município, até o limite de 50% do produto da parcela municipal. - Note-se, para realizar a compensação financeira em apreço, impõe-se que o Estado, primeiro de tudo, retenha, não creditando ao Município o valor integral do tributo. Não creditando, repito, retém. Retendo, não credita. Lógica e conseqüentemente, o Estado se torna inadimplente. Não cumpre a obrigação de prestar ao Município o acto de creditar o valor integral do imposto de circulação de mercadorias devido ao Município. - Assim, pois, há contrariedade, no art. 2º, § único, da Lei estadual nº 453, de 1981, do enunciado no art. 23, § 9º, da constituição Federal. - Demais disso, essa "compensação financeira é compulsória". Realiza-se independentemente da vontade do município. Só depende da vontade do Estado-membro ao realizar as obras. - Diante do exposto, e nos termos e fundamentos do parecer da douta P
Ementa
Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 453, de 20-08-1981, do Estado do Rio de Janeiro. - Nos termos do art. 23 e seus § 8º da Constituição Federal, compete ao Estado-membro instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias; e, do produto da arrecadação, 20% constituirão receita dos Municípios, que serão creditados em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Não pode, portanto, o Estado-membro, em lei, declarar que "poderá existir compensação financeira com o Estado, mediante obras de infra-estrutura, por este realizadas no território do mesmo município nas áreas de educação, transportes e saneamento básico", deixando, assim, por retenção, de creditar a parcela, integral ou parcialmente, ao Município com ofensa ao previsto no art. 23 e 8º da Lei Maior da República.
