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STF, RE 67.916, DESNECESSIDADE, j. 18/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 67.916. Julgado em 18 set. 1980.

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Acórdão · 17/09/1980

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS INTERESSADOS — DESNECESSIDADE

Recurso
RE 67.916
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... a jurisprudência predominante na maioria dos Tribunais do pais, inclusive no Pretório Excelso, é no sentido de que o co-herdeiro pode ceder seus direitos hereditários sem o consentimento dos demais posto que inaplicável à cessão de direitos hereditários a disposição do art. 1.139 do Código civil. - É oportuno chamar à colação, bem fundamentado acórdão do STF, proferido no RE nº 67.916 - BA, de que foi relator o Min. AMARAL SANTOS, cuja ementa subsegue transcrita: "Cessão de quinhão hereditário - Imóvel "pro diviso" e coisa indivisível - Direito de preferência - Se a coisa é divisível, ao condômino é lícito vender ou ceder a sua parte a quem lhe pareça, não havendo em iguais condições de oferta, qualquer preferência a favor do outro condômino, ao qual resta apenas o direito de pedir a divisão da coisa - Inaplicável à espécie o art. 1.139 do Código Civil - Recurso extraordinário não conhecido" (in RTJ 60/138). - E mais: "A jurisprudência prevalente do STF é no sentido de que o art. 1.139 do Código Civil não se aplica à cessão de direitos hereditários" (RTJ 60/138). - Em estudo publicado na RF 106/389, concluiu o eminente e culto Des. JACOMINO INACARATO, ao depois de tecer considerações a respeito do art. 1.139 do Código Civil, que "... na herança ainda não partilhada, sejam ou não suscetíveis da divisão os bens dela, entendemos que ao herdeiro é lícito alienar. Por qualquer forma, o seu direito à sucessão, independentemente de qualquer consulta quanto é certo que a venda de tais direitos fica sempre com a validade condicionada à partilha dos bens vendidos, pois que, em qualquer hipótese só a partilha é que concretiza o direito do herdeiro. Ante s da partilha, o herdeiro pode dispor do seu direito à sucessão como e para quem entender, sem nenhuma audiência dos interessados, por isso que a venda por ele efetuada não fica válida "per se" mas dependente de uma condição: a partilha". - No mesmo sentido o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, para quem "a disposição do art. 1.139 não se aplica à cessão de direitos hereditários por parte do co-herdeiro" (in "Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações" pág 98). - Acresça-se, a derradeiro, que, no julgamento da Ap. Cível nº 40.387, da comarca de Diamantina, cuja ementa cita e transcreve o digno Prolator da Sentença recorrida, ficou vencido o então Des. CUNHA PEIXOTO, hoje Ministro do STF, pelos fundamentos seguintes: "... A questão pois, a resolver é a extensão do art. 1.139 do Código Civil ou melhor, se abrange ele, também, a herança que os bens sejam divisíveis. O art. 1.139 estabelece uma exceção e conseqüentemente, deve ser aplicado restritivamente. Ele se refere aos bens qualificados no art. 53, isto é, aqueles que não comportam divisão cômoda. A herança é indivisível apenas no sentido de ser ela uma universalidade mas se os bens que a compõem são divisíveis, não lhe tem aplicação o art. 1.139. Os bens componentes da herança, como se verifica, não são indivisíveis por sua natureza, nem por força da lei e, conseqüentemente a eles não se aplica o art. 1.139 do Código Civil. " O que, o art. 1.580 do CC proíbe é a venda de parte determinada, enquanto não for feita a partilha, mas ideal, se os bens da herança são divisíveis. - Em tais condições, para os fins acima fica provido o apelo, (...). Julgado em 18-09-1980 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 168 EMFOR 414

Ementa

Inaplicabilidade do art. 1.139 do Código Civil. - O co-herdeiro pode ceder seus direitos hereditários sem o conhecimento dos demais, posto que inaplicável à cessão de direitos hereditários a disposição do art. 1.139 do Código Civil.

Nota da redação

RTJ