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FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 20/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 fev. 1982.

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Acórdão · 19/02/1982

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A respeito da tese invocada pelo apelante de que o termo inicial para se propor a ação principal começa a fluir da decisão definitiva que concede a medida preparatória é bom se ouvir os ensinamentos do eminente Prof. GALENO LACERDA, em seus notáveis ensinamentos ao Processo Cautelar in "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII tomo I pág. 383: Termo inicial - prescreve o Código, reproduzindo neste passo preceito do diploma anterior, que o prazo se conta a partir da data da "efetivação da medida". - E pergunta o mestre: "a medida se considera efetivada com a liminar, ou com a sentença final concessiva da cautela?" e ele mesmo responde: "Essa questão suscitou dúvida principalmente no início da vigência do Código de 39, logo superada, porém, pela quase unanimidade da doutrina e da jurisprudência no sentido de que simples concessão da liminar já importa ordem capaz de tornar 'efetiva' a medida". "Com efeito, cumprindo o decreto inicial, os bens se subtraem ao poder de disposição do réu, a coerção já se torna atuante e é exatamente essa situação que não pode permanecer se o autor não instaurar o processo principal no prazo do art. 806, nas hipóteses de incidência desse dispositivo". - "in casu", 90 dias depois de concedida a medida pleiteada e sustado o protesto judicial do título o autor ainda não tinha ajuizado a ação principal. - ............................................................................................ - ... o apelante fora intimado pelo cartório de protesto que o cheque se encontrava em cartório para protesto se não fosse pago no prazo de três dias. - Ora, se passado esse prazo o protesto não foi lavrado e nem nos subseqüentes noventa dias é irretoquível que o protesto foi judicialmente sustado porque o apelante assim havia requerido. - Por tudo isso, agiu acertadamente o MM. Juiz em julgar extinto o processo cautelar, suspendendo a ordem de sustação. - Conclui-se com o brocardo latino: "dormientibus non succurrit jus". Julgado em 20-02-1982 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1982 - nº XXXVI - pág. 186 EMFOR 414

Ementa

A simples concessão da liminar em medida cautelar preparatória de sustação de protesto já importa em ordem capaz de tornar "efetiva" a medida, passando a contar dessa data o prazo de 30 dias para propositura da ação principal, independentemente da realização da audiência de instrução e julgamento da medida cautelar.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense