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Apelação. -, ADMISSIBILIDADE, j. 03/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação. -. Julgado em 3 dez. 1981.

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Acórdão · 02/12/1981

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

CUMULAÇÃO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O recurso, "data venia", merece ser desprovido, pois, embora decorrentes do mesmo fato, as duas têm verbas, têm pressupostos diversos, sendo assim, admissível a cumulação vitoriosa por ocasião do julgamento da Apelação. - Realmente, a lesão a direito subjetivo, quer se refira, ou não, ao patrimônio acarreta a reparabilidade do causador do dano, consoante a regra do artigo 159 do Código Civil, que não distingue o dano patrimonial do dano moral para fins indenizatórios. É exato que a indenização relativa ao dano moral é tema controvertido, conforme se vê, por exemplo da excelente pesquisa realizada pelo eminente Desembargador LUIZ ANTÔNIO SEVERO DA COSTA ("A Indenização do Dano Moral", Revista de Jurisprudência, Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, volume 28, págs. 27 e seguintes; ainda SÍLVIO RODRIGUES, "Direito Civil", volume 4 págs. 195 e seguintes, 1975). Mas também é certo que a tendência do Excelso Pretório se orienta no sentido da pretendida cumulação de verbas, conforme se viu de decisão plenária (RTJ 56/784). em acórdão de que foi relator o eminente Ministro AMARAL SANTOS, e como também assinalado pelo Excelentíssimo Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RE 53.404). E o mesmo acontece no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 75.891 D.O. de 03-10-1974, apenso ao nº 191, pág. 375, parte III; ainda, "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara" 19/137). Também este mesmo Grupo admitiu a tese da cumulação (embargos Infringentes na Apelação Cível nº 62.946, de 13-08-1981). - Donde o desprovimento dos embargos. Julgado em 03-12-1981 VENCIDO O JUIZ DILSON NAVARRO (relator) e IVO SOARES (vogal) Arquivo do Ementário Forense, TA/414 EMFOR 414

Ementa

Na ação de responsabilidade civil é admissível a cumulação das verbas relativas a dano patrimonial e dano moral embora decorrentes do mesmo evento.

Nota da redação

RTJ